O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
UTILIZAÇÃO
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:
- *Os empregados definidos pela CLT;
- *Os empregados domésticos;
- *Os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
- *Os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
- *Os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;
- *Os atletas profissionais;
- *Os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Pela leitura da Lei e da regulamentação, conclui-se que os servidores públicos estaduais e municipais não têm o direito ao benefício do vale-transporte, salvo se a respectiva Constituição, Lei ou norma estadual ou dispositivo municipal assim o conceder.
EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale-transporte.
NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO
O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto, deverá fornecer vale-transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.
FORNECIMENTO EM DINHEIRO - CONVENÇÃO COLETIVA E COSIT/RECEITA FEDERAL
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o vale-transporte. No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.
O art. 5º do Decreto 95.247/1987 já estabelecia que é vedado ao empregador substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.
Portanto, por lei continua proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência (temporária) de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, nos termos do § único do art. 5º do Decreto 95.247/1987.
Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Entretanto, havendo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer da concessão de tal benefício em dinheiro, fazendo constar em folha de pagamento o valor pago mensalmente. Neste caso, os respectivos valores não têm natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal do Brasil - COSIT
Embora não haja previsão legal, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 4.021/2020, na qual ficou estabelecido o seguinte entendimento sobre a incidência de contribuição previdenciária decorrente do fornecimento do vale transporte (seja em dinheiro ou em vale):
- *A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte - independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo;
- *O empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do salário básico deste.
- *Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária;
- *A parcela equivalente a 6% do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com base na solução de consulta, o fornecimento do VT (seja em dinheiro ou em vale) com o respectivo desconto de 6% em folha de pagamento, nos termos do § único do art. 4º da Lei 7.418/1985, não haverá incidência de contribuição previdenciária (INSS).
Entretanto, não havendo o desconto de 6% em folha ou se o desconto for a menor, tal valor é considerado como salário indireto e sobre ele, haverá a incidência de INSS.
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
O empregado, para ter direito a receber o vale-transporte, deverá informar ao empregador, por escrito:
- *Seu endereço residencial;
- *Os serviços e meios de transporte mais adequados, a que tem direito, para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- *Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
A empresa deverá obter declaração negativa (por escrito) quando o empregado não exercer a opção deste benefício.
Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário se comprometerá a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Falta Grave
O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o vale-transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
Portador de Deficiência - Passe Livre
Determinadas prefeituras municipais concedem "passe livre" para portadores de deficiência, no transporte coletivo do respectivo município.
No regulamento do Vale Transporte (Decreto 95.247/1987), o artigo 2 estipula que "O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa."
Trata-se de benefício de reembolso de despesas efetivas. A recepção da gratuidade municipal anula a despesa.
Nesta hipótese, como empregado, o portador de deficiência deverá declarar tal condição ao empregador. A declaração falsa pode ser considerada como falta grave. Entende-se que, neste caso, sobre o transporte gratuito, por ter custo zero, não há reembolso devido por parte do empregador.
Ônus da Prova Quanto ao Direito de Receber
A OJ 215 do TST estabelecia que era do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Entretanto, a referida OJ foi cancelada e o TST publicou a Súmula 460, estabelecendo o entendimento de que cabe ao empregador comprovar estes requisitos.
Portanto, é importante o empregador se cercar de documentos que comprovem o direito ou não ao recebimento de vale transporte, comprovação que se faz através da Declaração para Vale Transporte. Este documento deve ser preenchido e assinado pelo empregado no ato da admissão, fazendo a opção ou não pelo recebimento do benefício.
Se durante a vigência do contrato de trabalho o empregado deixar de ter a necessidade de utilização do benefício (ou necessitar do benefício que não era utilizado), a declaração deverá ser renovada com a nova opção, e arquivada junto à ficha de registro do empregado com a devida assinatura.
CUSTEIO
O vale-transporte será custeado:
- *Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, nos termos do § único do art. 4º da Lei 7.418/1985;
- *Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:
- *O salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
- *O montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Exemplo
O empregado utiliza 4 Vales-transportes por dia para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Salário recebido no mês de agosto R$ 1.100,00 + R$ 150,95 a título de horas extras a 50%.
- *Nº de dias de trabalho no mês de agosto: 23
- *Nº de Vales-transportes necessários: 92
- *Valor dos Vales-transportes (3,80 x 92): R$ 349,60
- *6% do salário básico (R$ 1.100,00): R$ 66,00
Portanto, ainda que o empregado tenha recebido horas extras no mês, o desconto de 6% deve incidir somente sobre o salário base. Neste exemplo o desconto em folha seria:
- *Do empregado será descontado: R$ 66,00
- *A empresa custeará: R$ 283,60.
VALOR INFERIOR A 6%
Sendo a despesa com o deslocamento do beneficiário inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado terá o valor integral descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Exemplo
O empregado utiliza 2 Vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Salário mensal do mês de agosto R$ 2.980,00.
- *Nº de dias de trabalho no mês de julho: 23
- *Nº de Vales-transportes necessários: 46
- *Valor dos Vales-transportes (3,80 x 46): R$ 174,80
- *6% do salário: R$ 178,80
Portanto, do empregado será descontado:
- *R$ 174,80 e não R$ 178,80 (6% do salário), uma vez que o valor integral do vale-transporte é inferior aos 6% do salário do empregado.
PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.
Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário.
O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.
Exemplo
Empregado é admitido em 18.07.2019. Considerando que trabalha de segunda a sexta utilizando 2 vales por dia, o mesmo terá direito a 20 vales no período de 18 a 31 de julho (10 dias úteis). O total de vales, considerando o mês completo de julho, é de 44 (22 dias úteis). Custo do vale transporte individual: R$ 3,80. Salário base mensal: R$ 1.400,00.
Para encontrar a proporcionalidade, basta encontrar a razão do número de vales utilizados no mês (VT efetivamente utilizado) pelo número total de vales que seria utilizado se o empregado trabalhasse o mês todo.
- *Proporção de vale-transporte no mês da admissão: 20 divididos por 44 = 45,45%.
- *Custo do vale transporte em julho: R$ 3,80 x 20 passes utilizados = R$ 76,00
- *Desconto legal de 6% do salário ( R$ 1.400,00 x 6%) = R$ 84,00
- *Desconto proporcional do empregado em folha: R$ 84,00 x 45,45% = R$ 38,18
- *Encargo de VT do empregador no mês de julho: R$ 76,00 – R$ 38,18 = R$ 37,82.
Na demissão do empregado este deve devolver os passes que sobraram, podendo se optar pelo desconto do valor real dos passes não utilizados, caso não haja a devolução. Isto porque o empregador entrega antecipadamente ao empregado os vales que adquiriu.
Logo, ocorrendo uma demissão no curso de um mês, com aviso prévio indenizado, o empregado não mais faz jus ao benefício a partir da demissão, devendo devolver o VT não utilizado ou ser descontar o valor equivalente.
O desconto do vale-transporte somente poderá ser feito em relação ao salário pago. Por exemplo, se a empresa paga por quinzena, não poderá descontar no pagamento da 1ª quinzena os vales correspondentes ao mês todo. Neste caso, a empresa somente poderá descontar o valor dos vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga.
FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO
O vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.
O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.
Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:
- a) Exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados;
- b) No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
- c) Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento, mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.
VT - INTERVALO PARA A REFEIÇÃO (INTRAJORNADA)
Como já disposto anteriormente e de acordo com que estabelece o art. 1º da Lei 7.418/1985, o empregador é obrigado a fornecer o vale transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada de trabalho do empregado.
Assim, salvo disposição mais benéfica em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador está desobrigado em fornecer vale transporte ou transporte próprio para o deslocamento do empregado durante o intervalo para refeição, conforme dispõe jurisprudência abaixo.
No entanto, com base no próprio PCMSO, que visa a prevenção e a manutenção da saúde do trabalhador, cabe ao empregador proporcionar ao empregado condições para que este possa usufruir de, no mínimo, uma refeição durante a jornada de trabalho, de acordo com os intervalos para descanso em relação a carga horária trabalhada.
Não se trata, portanto, de previsão legal, mas sim da manutenção da qualidade de vida do empregado, bem como da manutenção de seu rendimento no exercício de suas atividades.
QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
A aquisição deve ser feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
Comprovação da Compra
A venda de vale-transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
- O período a que se referem;
- A quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
- O nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNPJ.
NATUREZA SALARIAL
O vale-transporte no que se refere à contribuição do empregador:
- *Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
- *Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
- *Não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);
- *Não configura rendimento tributável do beneficiário.
O transporte particular (ônibus, van, etc.) cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III da CLT.
EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO
O trabalhador que utiliza veículo próprio para seu deslocamento não terá direito ao vale transporte.
Caso tenha optado pelo recebimento do benefício, utilizando-o de forma irregular (trocando por dinheiro ou entregando a terceiros), que não seja o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará cometendo falta grave nos termos do § 3º, art. 7º do Decreto nº 95.247/87.
Neste caso, é prudente que o empregador, avaliando o tempo em que o empregado se manteve na falta, proceder o desligamento de imediato ou aplicar uma suspensão, orientando-o para alterar o termo de opção do vale transporte, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, nos termos dos artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 95.247/87.
VALE-COMBUSTÍVEL - SUBSTITUIÇÃO AO VALE TRANSPORTE
Conforme mencionado acima, é vedado ao empregador substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.
Entretanto, o empregador e o empregado poderão (mediante contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) optar por substituir o benefício do vale transporte em vale combustível. Mas isso é uma faculdade do empregador, ou seja, se o empregado utiliza o veículo para se deslocar para o trabalho, não há obrigação em o empregador fornecer qualquer valor para o deslocamento.
Ainda assim, caso o empregador concorde em conceder este tipo de benefício, o valor pago a título de vale combustível deverá guardar as mesmas proporções a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.
Significa dizer que, considerando o número de vale transporte que o empregado teria direito para deslocamento residência-trabalho e vice versa, o valor do benefício concedido em forma de vale combustível deve guardar a mesma proporcionalidade.
Além disso, o empregador deverá descontar do empregado o valor equivalente a 6% do salário (discriminando em folha como vale combustível/transporte), suportando a diferença (se houver) que exceder ao percentual de desconto, limitado ao valor do benefício e não ao valor do custo efetivo de combustível gasto pelo empregado.
Nestas condições o valor pago como vale combustível não é considerado salário e, portanto, não incide contribuição previdenciária e nem será considerado para base de cálculo de qualquer direito trabalhista ou previdenciário, conforme Solução de Consulta Cosit 313/2019 e Súmula AGU 60/2011.
Entretanto, caso não haja nenhum desconto em folha ou caso o valor descontado do salário do empregado seja inferior a 6%, ou ainda, caso o valor excedente a este percentual (pago pela empresa) seja superior ao que o empregado efetivamente necessitaria se tivesse utilizando o vale transporte, a diferença apurada sobre a verba paga (ou descontada) será considerada salário e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais reflexos em férias, 13º salário, FGTS e imposto de renda.
Exemplo
Empregado, que necessita de vale transporte (2 vales por dia) para deslocamento residência-trabalho e vice-versa decide, em comum acordo com o empregador (mediante contrato), optar por receber vale combustível e assim utilizar seu veículo para ir ao trabalho.
Se considerarmos um mês com 22 dias úteis trabalhados e que o empregado mora a 20km da empresa, o custo mensal com combustível (considerando o valor de R$ 4,00 por litro) será de:
- *Distância mensal percorrida ida e volta: 880km (40 km/dia x 22 dias);
- *Autonomia do veículo: 10km por litro;
- *Quantidade de litros mensal utilizada: 88 litros;
- *Custo mensal em combustível: R$ 352,00 (88 litros x R$ 4,00 por litro).
Para demonstrar a forma de concessão do benefício, destacamos a tabela abaixo:
Vale Combustível |
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Forma CORRETA de Concessão do Benefício |
Forma INCORRETA de Concessão do Benefício |
Salário: R$ 1.600,00 Valor do Vale Transporte: R$ 4,50 2 Vales por dia: R$ 198,00 (considerando 22 dias úteis)
Valor de desconto do empregado: R$ 96,00 (6% do salário) Vale combustível pago pela empresa: R$ 102,00 (R$ 198,00 - R$ 96,00)
Nota: Não importa valor total que o empregado irá gastar com combustível no mês. O valor do vale combustível pago pelo empregador deverá ser limitado ao custo que teria com o vale transporte.
Neste caso o valor pago como vale combustível não integra a remuneração para fins de cálculo de contribuição previdenciária e demais consectários legais.
|
Salário: R$ 1.600,00 Valor do Vale Transporte: R$ 4,50 2 Vales por dia: R$ 198,00 (considerando 22 dias úteis)
Valor de desconto do empregado: R$ 96,00 (6% do salário) Vale combustível pago pela empresa: R$ 256,00 (R$ 352,00 - R$ 96,00)
Nota: Neste caso, embora o empregador tenha efetuado o desconto de 6% sobre o salário, acabou considerando (de forma indevida) o custo mensal em combustível (R$ 352,00) para apurar o valor do vale combustível a ser pago ao empregado.
Como o valor pago (R$ 256,00) ultrapassou o limite máximo a que o empregado teria direito (R$ 102,00) se tivesse utilizando o vale transporte, o valor total do vale combustível será considerado como salário e irá integrar a sua remuneração para todos os efeitos legais. |
Considerando que a substituição do vale transporte pelo vale combustível exige a manutenção do desconto mínimo legal de 6% do salário do empregado, quanto maior o salário do empregado, maior será o desconto em folha e menor será o custeio por parte da empresa, inviabilizando a substituição.
Isto porque o desconto de 6% fica retido na folha de pagamento e o empregado não poderá utilizar este valor para pagar o custo de combustível que terá utilizando veículo próprio.
Nota: Importante ressaltar que este benefício não se confunde com o reembolso combustível ou o reembolso de despesas de quilometragem, situação esta decorrente de utilização de veículo individual a serviço da empresa, mediante comprovação da despesa realizada (notas fiscais de combustíveis e manutenção de veículos).
Bases: Lei 7.418/1985;
Decreto 95.247/1987 e os citados no texto.
Fonte: Guia Trabalhista