A ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIOS DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL

Um bom síndico sabe o quanto é importante que todos os moradores e proprietários reconheçam a importância das assembleias como vital para o correto funcionamento do condomínio, segurança e qualidade de vida de todos! É importante que a Convenção mencione, entre outros pontos, o prazo de antecedência para a divulgação da convenção, bem como as exigências de publicação, fixação e notificação das unidades.

Atenção, síndico: a não notificação de uma unidade pode invalidar a assembleia! É preciso cumprir as regras!

A notificiação deve, fundamentalmente, apresentar o motivo da Assembleia, elencando os assuntos a serem discutidos e votados. Assim como para outras pontuações do Capítulo dos Condomínios, as assembleias também respondem aos dispositivos de lei.

O texto preserva que:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.

Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Fonte:Sindicond