O empregado só tem direito a férias integrais (30 dias) se, durante o período aquisitivo, cumprir com sua jornada de trabalho integral e não ter mais que 5 faltas (sem justificativas).
As falta justificadas (previstas em lei) como aquelas decorrentes de atestado médico, licença paternidade, licença maternidade, casamento, falecimento do cônjuge, alistamento eleitoral etc., não afetam o direito às férias integrais.
Por isso é importante que o empregador faça, além do apontamento da jornada de trabalho, o registro de todas as faltas injustificadas que o empregado teve ao longo do período aquisitivo.
Isto porque se o empregador apenas descontar as faltas que ocorreram durante o mês, mas não registrá-las no histórico do período aquisitivo para quando for conceder as férias, poderá ocorrer de conceder dias de férias ao empregado além dos efetivamente devidos.
O art. 130 da CLT dispõe que as férias serão concedidas de acordo com o número de faltas ocorridas no período aquisitivo, conforme abaixo:
• 30 dias – se o empregado tiver até 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
• 24 dias – se o empregado tiver de 6 até 14 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
• 18 dias – se o empregado tiver de 15 até 23 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
• 12 dias – se o empregado tiver de 24 até 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
Assim, se o empregador conceder 30 dias de férias para um empregado que teve 15 faltas ao longo do período aquisitivo (12 meses), este empregador estará pagando 12 dias de férias indevidamente a este empregado.
Além destes 12 dias pagos a mais, o empregador ainda estará pagando o acréscimo de 1/3 constitucional sobre este valor, além dos encargos sociais que também serão pagos indevidamente.
Mesmo que o empregador não seja obrigado ao controle de horário (§2º do art. 74 da CLT) por ter menos de 10 empregados, poderá fazer o controle de faltas injustificadas em planilha específica para, no ato da concessão das férias, verificar o direito ou não aos 30 dias.
Importante ressaltar que as faltas injustificadas, para que sejam consideradas no ato da concessão das férias, obrigatoriamente deverão ter sido objeto de desconto em folha de pagamento (com prejuízos salariais), ou seja, se a falta for compensada em banco de horas (por exemplo), não poderá afetar o direito aos dias de férias, já que terão sido objeto de compensação.
Fonte: Portal Tributário