Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9318/17, do deputado Rafael Motta (PSB-RN), que torna crime a exigência de comissão ou o recebimento de presentes em feituras de contratos por parte de síndicos de condomínios. A pena prevista é detenção de um a três anos e multa. Para o autor, a prática compromete o orçamento dos condomínios e coloca em risco sua subsistência diante de contratos superfaturados.
A proposta acrescenta um artigo à Lei do Condomínio (Lei 4.591/64).
Diz o texto:
Art. 1º Esta lei torna crime a exigência de comissão ou recebimento de presentes em feituras de contratos por parte de síndicos de condomínios.
Art. 2º A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
“Art. 23-A. Exigir o síndico qualquer vantagem, ou receber presente, em razão de contratos de terceiros realizados com o condomínio de que representa. Pena – detenção, de um a três anos, e multa.”
De acordo com a justificativa, a prática afigura-se-nos igual aos crimes de concussão e corrupção por parte do agente público, que são profligadas pelo nosso Código Penal, em seu Título XI, dos Crimes contra a Administração Pública.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-9318/2017
Responsabilidade Civil do Síndico:
Art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 do Código Civil: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Enquanto a responsabilidade civil é a obrigação pela qual o gestor é obrigado reparar o dano provocado pela sua administração, a responsabilidade criminal do síndico também pode ser configurada havendo norma legal já descrita em uma lei penal. Tal afirmação é resultado do princípio da legalidade, onde não há crime sem lei anterior que o defina. As duas formas de responsabilização, em linhas gerais, decorrem da prática de atos ilícitos (que podem ou não ser ilícitos penais), face um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão).
Fonte:Sindicond