CONFLITOS EM CONDOMÍNIOS: SOLUÇÕES
As novas regras do Código de Processos Civil e a Lei de Mediação (nº 13.140/2015), elaborada com intermédio do Conselho Nacional de Justiça, abrem novas oportunidades para a resolução de conflitos e disputas, facilitando que as questões que envolvam a vida em condomínio sejam tratadas com menor tensão, menos burocracia, de forma mais ágil e natural. Questões como inadimplência e conflitos antissociais, por exemplo, pode sem solucionadas de forma menos desgastante do que pelas tradicionais vias da Justiça.
A opinião do setor jurídico é unânime: benéfica para a sociedade em geral e com conceitos de cidadania bem definidos, a Lei da Mediação facilita a resolução rápida de conflitos e, reduzindo a entrada de novos processos, dá maior fôlego à Justiça do país.
Como define o texto de Lei, a mediação pode ocorrer para solucionar conflitos negociáveis entre particulares ou entre a administração pública e particulares. Existem algumas exceções que impedem a mediação em conflitos de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.
A mediação pode ser feira em caráter extrajudicial ou judicial, cabendo aos dois casos exigências específicas quando a formação do mediador.
No caso extrajudicial, por exemplo, qualquer pessoa que tenha a confiança das partes conflitantes pode realizar a mediação, independente de órgãos oficiais ou entidades de classe. Já para a mediação em caráter judicial, fica exigido pela Lei graduação há pelo menos dois anos “em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados”.
Mesmo que o conflito já tenha processo em vias da justiça ou em ordem arbitral, a mediação pode ocorrer livremente, havendo suspensão do processo até a resolução consensual por meio da mediação.
Como a Mediação tem valor jurídico, como em sentença, caso o acordado entre as partes não seja cumprido, a ação pode ser encaminhada livremente à Justiça.
Fonte: Sindicond