TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

 

SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE JF E ZONA DA MATA MINEIRA, CNPJ n. 26.122.903/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO VINICIUS DOS SANTOS TAVARES;
 
E

SINDICATO EMP EDIFICIO E EMPRES COM VEN L IMO COM RESID, CNPJ n. 21.176.789/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ JOSE DA SILVA;
 
CONSIDERANDO o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional por doença respiratória, causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) e as recomendações da OMS;

CONSIDERANDO   o compromisso das entidades sindicais com o bem estar de  seus representados;

CONSIDERANDO  a Lei 13.979/2020 e Portaria Nº 356 de 11 de março de 2020, que dispõe sobre medidas  em face do Coronavírus;

CONSIDERANDO  os Decretos Municipais nº 13983,13984 e 13898, todos de 2020 que dispõe sobre as medidas em face do Coronavírus.

 Resolvem os Sindicatos signatários a celebrar o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 conforme disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência do presente termo aditivo à  Convenção Coletiva de Trabalho no período de 30(trinta) de março de 2020 a 31(trinta e um) de julho de 2020 e data base em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: O presente Termo Aditivo Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Patronal dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira e Categoria Profissional dos Empregados em Edifícios e nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG.

 
CLÁUSULA TERCEIRA – APLICABILIDADE:  
As regras dispostas neste Termo Aditivo não são de aplicação obrigatória a todos os funcionários, podendo os empregadores aplicar ou não os dispositivos abaixo a cada um dos empregados, individualmente. Os empregadores poderão escolher os funcionários que serão submetidos às regras de acordo com as necessidades decorrentes do período de emergência de saúde pública no município de Juiz de Fora, podendo ser escolhidos todos os funcionários de um ou mais setores específicos.

  
CLÁUSULA QUARTA – FÉRIAS COLETIVAS: 
Observadas as disposições dessa cláusula, fica autorizada a concessão de férias coletivas sem que haja a necessidade de observância do prazo previsto no artigo 135 e do §2º do artigo 139 da CLT, mas o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas. A concessão observará a cláusula 3ª no que dispõe acerca da disponibilidade de definição pelos empregadores acerca da extensão da medida, podendo ser aplicada em parte de setores, bem como aos funcionários que não tenha atingido o período aquisitivo de 12(doze) meses.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores na concessão de férias coletivas devem observar o período aquisitivo de cada funcionário de forma que será considerada a proporcionalidade no período de férias conforme o tempo do período aquisitivo a que o empregado tenha direito, sendo que o restante do período será considerado licença remunerada, observando-se a proporcionalidade para fins de quitação do terço constitucional de férias.

 PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores poderão conceder as férias a partir de 31 de março de 2020.

 PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores poderão conceder férias coletivas imediatamente a todos os seus empregados, por setores ou individuais, estando elas vencidas ou não, por um período mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO QUARTO – Posteriormente, quando voltar a normalidade, ou seja, imediatamente após o fim do período de isolamento social, os empregadores deverão encaminhar as comunicações de férias ao Sindicato dos Empregados no prazo de cinco dias úteis.

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE FÉRIAS: Diante do cenário de crise e da necessidade de adequação ao estado de emergência de saúde pública em face ao Covid – 19, o valor devido a título de férias será quitado da seguinte forma:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que recebem remuneração mensal até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o pagamento poderá ser dividido em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira no prazo máximo de 15 dias da concessão, acrescidas de 1/3 Constitucional, conforme determina o Art. 145 da CLT;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que recebem remuneração mensal acima de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o pagamento poderá ser dividido em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira no prazo máximo de 15 dias da concessão, acrescidas de 1/3 Constitucional, conforme  determina o Art. 145 da CLT;

 CLÁUSULA SEXTA – DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS, INTEGRAIS OU PARCELADAS – Enquanto perdurar a pandemia do Covid – 19, os empregadores, desde que de comum acordo com o empregado, poderão conceder férias integrais ou parceladas sem a necessidade de observância do prazo de aviso prévio previsto no artigo 135 da CLT, podendo ser concedido a partir de 02 de abril de 2020, mas o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestas situações excepcionais, as férias poderão ter início no período de dois dias que antecedem feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.

 PARÁGRAFO SEGUNDO – As férias poderão ser concedidas mesmo que o funcionário não tenha atingido o período aquisitivo de 12 (doze) meses para o gozo do benefício.

 

CLAUSULA SÉTIMA – DA REDUÇÃO SALARIAL/REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - Fica acordado que os empregadores poderão reduzir a Jornada de Trabalho dos trabalhadores em até 25% (vinte e cinco por cento), com a redução proporcional dos salários, desde que haja uma contrapartida a favor do empregado.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores deverão observar que para a suspensão de parte dos trabalhadores, deverá ser considerado como grupo prioritário o denominado “grupo de risco”, conforme definição da OMS e Ministério da Saúde do Brasil.

 PARÁGRAFO SEGUNDO –  Acordam as partes que a redução de que se trata o caput deverá ser feita mediante Acordo Individual com o empregado, pelo período máximo de vigência do Termo Aditivo. Quando voltar a normalidade, ou seja, imediatamente após o fim do período de isolamento social, uma cópia deverá ser entregue ao Sindicato dos Empregados no prazo de cinco dias úteis.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso ocorra a dispensa do empregado no transcurso do período  da redução da jornada, suas verbas rescisórias serão calculadas sobre o valor da última remuneração mensal percebida, anterior à redução proporcional do salário;

PARÁGRAFO QUARTO -  Fica acordado que esta cláusula não se aplicará aos contratos por Hora e por Tempo Parcial.

 

CLÁUSULA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – Observada as disposições desta cláusula, em caso de concessão de férias e posterior período de suspensão das atividades laborais do empregado, diante do que dispõe o artigo 61, §3º e artigo 501 da CLT, fica autorizada a possibilidade de posterior exigência dos empregadores da compensação de jornada de trabalho, mediante a jornada extraordinária, observando os limites legais de 2 (duas) horas extras diárias, bem como o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, durante 1(um) ano.


CLÁUSULA NONA – DO HOME OFFICE – Os empregadores poderão definir escala de trabalho em home office, para os funcionários no período da pandemia global do Covid – 19, tendo em vista o caráter emergencial das medidas de restrição de aglomerações e distanciamento social, ressaltando que o retorno do empregado poderá ocorrer imediatamente após a requisição do empregador, sem a necessidade de cumprimento de qualquer período de transição.

 PARÁGRAFO ÚNICO – Não se aplicam as exigências e determinações relativas ao teletrabalho durante o período de home office decorrente da pandemia do Covid – 19.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – BANCO DE HORAS – Observadas as disposições desta cláusula, em virtude do cenário de crise e da necessidade de adequação dos empregadores ao cenário de emergência de saúde pública, em face ao Covid -19, ficado autorizado aos empregadores que já adotam o regime de banco de horas, que realizem a compensação da jornada com base no banco de horas, pelo período de 1 (um) ano, contado da assinatura do presente instrumento coletivo.

 PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregadores que não adotam o banco de horas, poderão se utilizar imediatamente do mesmo para a implementação de políticas de flexibilização da jornada de trabalho, em virtude do atual cenário econômico e das medidas de distanciamento social e consequente redução da atividade econômica, pelo período de 1(um) ano, contados da assinatura do presente instrumento coletivo.

 

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO –  Na vigência do presente Termo Aditivo, ou seja, no período de 31 de março de 2020 a 31 de julho de 2020, fica suspenso o disposto no parágrafo único da cláusula quadragésima quarta da CCT 2020/2021, que diz: “Rescisão de contrato de trabalho de qualquer natureza, de empregado(a) com 1 (um) ano ou mais de serviço, só terá validade quando homologada no Sindicato profissional convenente”.

 

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGRAS DE CONTROLE DE SAÚDE – Covid-19 – Os empregadores deverão observar o estado de saúde dos seus empregados e adotar as determinações devidas em caso de suspeita ou contaminação.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores que não estejam acometidos pela doença Covid – 19 e que dependam de procedimento de quarentena ou de exames compulsórios em decorrência da suspeita da doença, ou do próprio afastamento em decorrência do risco, nos termos da Lei 13.979/2020 (artigo 2, II, artigo 3, §3º), terão as faltas justificadas durante o período, desde que mediante a apresentação do atestado médico. Neste caso será considerada como licença remunerada, e caso o afastamento seja superior a 30 dias, o funcionário perderá o direito a férias (artigo 133, III da CLT).

 PARÁGRAFO SEGUNDO – Os funcionários que estejam acometidos com a doença Covid – 19 e tenham que se afastar da sua atividade, mediante a apresentação de atestado médico, terão o mesmo tratamento de afastados pelo INSS, ou seja, os 15 primeiros dias de pagamento pelo empregador e após o 16º dia a responsabilidade é o do INSS, com afastamento mediante auxílio doença.

 

 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MEDIDAS GOVERNAMENTAIS INCIDENTES – As medidas de incentivo aos empregadores adotadas pelo governo federal e que sejam mais benéficas, poderão ser imediatamente observadas pelos mesmos.

 

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EFEITOS – E para que produza seus jurídicos efeitos, o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levado a depósito e registro junto à Secretaria de Trabalho e Emprego de Minas Gerais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTROVÉRSIAS – As controvérsias oriundas do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pelo Poder Judiciário.


Juiz de Fora, 31 de março de 2020.

 



MARCIO VINICIUS DOS SANTOS TAVARES
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE JF E ZONA DA MATA MINEIRA



LUIZ JOSE DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMP EDIFICIO E EMPRES COM VEN LOC IMO COM RESID

 

 

 
What do you want to do ?
New mail