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Considera-se condomínio o direito simultâneo de posse sobre determinado bem, praticado por mais de uma pessoa, física ou jurídica. Conforme determina o art. 2º da CLT equipara-se a empregador, sujeito a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, o condomínio que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Lei Músico Thiago Ramon - Estabelece critérios para garantia de integridade de marquises de edificações e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto da Mensagem do Executivo nº 4666/2024, de autoria dos Vereadores Tiago Bonecão, João do Joaninho, Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, André Mariano e Zé Márcio-Garotinho.
A CCT 2025 tem abrangência para a categoria dos empregados em condomínios residenciais, comerciais, mistos e Associações de Condomínios de Juiz de Fora/MG
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