Não há prazo na legislação para a apresentação do atestado médico. Deve-se verificar acordo ou convenção coletiva do trabalho sobre eventual prazo estipulado.
Na omissão sobre o assunto, o empregador poderá estipular o prazo através de regulamento interno. O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.
Embora não seja tão comum, há empresas que estabelecem no seu regulamento interno, dia e horário para que os empregados possam entregar documentos relacionados ao vínculo empregatício, tais como atestados médicos. O fato de estabelecer um dia ou horários para a entrega de atestados médicos, de modo a otimizar o trabalho da área de recursos humanos, está em perfeita consonância com o seu poder diretivo.
O que o regulamento interno não pode impor é que o dia ou horários estabelecidos, impeçam o empregado de entregar o atestado durante a sua jornada de trabalho, pois tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT o que, por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.
É o caso, por exemplo, do regulamento que estabelece que o atestado seja entregue somente nas quintas feiras (das 08h às 12h), quando a empresa trabalha em turnos de revezamento. Neste caso, um empregado que trabalha no turno da noite, por exemplo, terá que sacrificar seu período de descanso (durante o dia), para levar seu atestado no horário estabelecido no regulamento.
Nesta situação, além de ter que arcar com o custo do transporte (seja próprio ou com o uso do vale transporte destinado ao trabalho), irá também perder seu período de descanso e, consequentemente, comprometer sua jornada de trabalho noturna, podendo, inclusive, sofrer acidentes por não ter descansado suficientemente.
A empresa pode, nestes casos, determinar que o atestado seja entregue ao gestor responsável do respectivo turno, preservando o descanso legal de 11 horas entre jornadas previstas no art. 66 da CLT, bem como na Súmula 110 do TST.
Portanto, nada impede que o empregador estabeleça tais regras em regulamento interno, desde que assegure ao empregado o direito de entregar o
atestado médico (ou outros documentos relacionados ao vínculo empregatício), durante sua jornada de trabalho, ou em período que não gere custo e nem comprometa o seu descanso.
Há que se levar em conta, também, a eventual impossibilidade de o empregado se deslocar até a empresa em casos em que esteja acamado, situação que merece um tratamento diferenciado, concedendo um prazo maior para que empregado possa entregar o atestado assim que tenha condições de se locomover, ou seja combinado outra forma para que o atestado seja entregue na empresa, desde que a tenha comunicado por e-mail ou por telefone sobre suas condições.
Não obstante, para que tal regulamentação tenha validade, há necessidade de ciência inequívoca (assinatura) do empregado.
Fonte: Guia Trabalhista.
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