Nos condomínios, podemos observar pessoas com objetivo de perturbar os outros, e não apenas vizinhos, mas os empregados também, gerando desgastes que muitas vezes se afloram e se manifestam em agressões. Certas atitudes podem influenciar crianças do condomínio a também cometerem agressões contra outros condôminos, ou empregados.
O Judiciário pune como pode essas pessoas. Num caso emblemático, o condomínio foi condenado a arcar com indenização, devido a ato praticado contra um empregado, não pelo síndico, mas por um condômino qualquer.
Os pais são responsabilizados por atos cometidos por crianças: Em uma decisão que segue o entendimento consolidado, o Desembargador Francisco Loureiro julgou um caso envolvendo ofensas feitas por uma criança a um funcionário de condomínio. O magistrado rejeitou a alegação de que o menor não teria discernimento para compreender a gravidade do ato.
O Tribunal decidiu que a inimputabilidade do menor era irrelevante, responsabilizando os pais pela indenização por danos morais sofridos pelo empregado (Apelação Cível 464012.4/4-00, composta pelos Desembargadores Ênio Zuliani e Jacobina Rabello).
Em vez de as situações melhorarem, parece que só pioram, e as condenações por danos morais contra condomínios continuam a crescer.
É inegável a sólida base legal para essas condenações, como dispõem os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, que sugerem que os danos sejam reparados por meio de indenizações. Vale a pena uma leitura cuidadosa desses artigos em um momento oportuno.
É fundamental contar com funcionários competentes e equilibrados. Essa necessidade evidente sugere, além de um treinamento adequado, que o desligamento de empregados problemáticos deve ser considerado, sempre evitando maus-tratos.
Qualquer sofrimento causado a esses funcionários em virtude de sua relação com o empregador, seja por parte do síndico ou de qualquer condômino, pode gerar responsabilidade.
É importante lembrar que os moradores de condomínios devem observar regras básicas de urbanidade, presentes tanto em manuais de boas práticas quanto nas normas de direito condominial e de vizinhança.
Fonte: sindiconet.com.br
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