CNJ: Assembleia condominial não precisa reconhecer firma em cartório.
A nova norma, estabelecida pelo Provimento 183/24, simplifica o processo, permitindo que apenas a assinatura do síndico seja suficiente.
Os cartórios de registro de imóveis no Brasil não exigem mais o reconhecimento de firma individual de todos os condôminos em documentos relacionados a assembleias condominiais, incluindo a convenção do condomínio. Essa mudança foi viabilizada pelo Provimento 183/24 da Corregedoria Nacional de Justiça, que permite o reconhecimento eletrônico da firma por um representante legal.
A juíza auxiliar Liz Rezende, da Corregedoria Nacional de Justiça, explicou que a assinatura do síndico, como representante legal do condomínio, será suficiente para validar o documento. Ela destacou que a medida reduz custos e burocracia, especialmente em condomínios com muitos integrantes, onde antes era necessário o reconhecimento de firma de todos os condôminos.
A simplificação também foi estendida aos cartórios de Registro de Títulos e Documentos (RTD) para o registro de atas de assembleias, mesmo aquelas que não alteram a convenção do condomínio. Liz Rezende ressaltou que é comum o registro de atas nesses casos, mesmo sem alterações na convenção.
O provimento ainda esclarece que, em atas de assembleias de associações registradas em cartórios de registro civil de pessoa jurídica, basta o reconhecimento da firma do representante legal da associação.
Essa norma alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, abrangendo documentos como atas de assembleias que modificam a convenção ou tratam de outras questões do condomínio, como edifícios e lotes.
Fonte: sindiconet.com.br
© 2025 – SINDICON – Todos os direitos reservados