Considera-se condomínio o direito simultâneo de posse sobre determinado bem, praticado por mais de uma pessoa, física ou jurídica. Conforme determina o art. 2º da CLT equipara-se a empregador, sujeito a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, o condomínio que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. O condomínio que não tem por objetivo o lucro e sim a realização dos interesses comuns dos proprietários, não é considerado pessoa jurídica.
Obrigações Trabalhistas:
Mas mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:
Jornada de trabalho dos empregados:
A jornada de trabalho dos empregados do condomínio, não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Excessões: O ascensorista (exerce o controle de elevador) não pode ter a sua jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, sendo vedado qualquer acordo que vise o aumento das horas de trabalho, o mesmo caso acontece com a telefonista, sendo permitido a sua jornada de trabalho somente até 6 horas contínuas diárias ou 36 horas semanais.
Remuneração do Síndico:
O síndico é considerado contribuinte individual e deve ser segurado obrigatório do INSS, desde que receba remuneração.
A remuneração do síndico pode ser de três formas:
No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como
remuneração (OS INSS 6/96, 1.2).
Observar a necessidade de retenção, a partir de 01.04.2003, do INSS devido pelo síndico como contribuinte individual.
Exemplo:
O valor da taxa cobrada de determinado condomínio é de R$800,00. Se o síndico deste condomínio não receber remuneração, mas for isento do pagamento da taxa em razão do exercício de síndico, o valor da taxa deve ser considerado efetivamente como sendo sua remuneração e sobre tal valor, deverá ser recolhido o valor do INSS.
O condomínio recolherá, a título de INSS, 20% sobre a remuneração do síndico (contribuição do condomínio), mais os 11% (contribuição descontada do síndico – contribuinte individual).
INSS Contribuição Condomínio = R$ 160,00 (R$ 800,00 x 20%)
INSS Descontado do Síndico = R$ 88,00 (R$ 800,00 x 11%)
Total INSS a recolher em GPS = R$ 248,00 (R$ 160,00 + R$ 88,00)
Nota: O mesmo percentual acima (20% + 11%) incidirá sobre a remuneração paga a contribuintes individuais (pessoas físicas sem vínculo empregatício) que prestarem serviços aos condomínios.
Imposto de renda sobre pagamentos aos empregados:
Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio que assumir a condição de empregador é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos pagos aos seus empregados, conforme prevê a legislação trabalhista e previdenciária. O cálculo do imposto de renda será com base na Tabela IRRF.
Simples Nacional – Impedimento:
A Resolução CGSN 140/2018 publicou os códigos CNAE (Anexo VI) impeditivos no enquadramento do Simples Nacional, dentre os quais, está o CNAE 8112-5/00 (condomínios Prediais).
Assim, os condomínios prediais não poderão optar pelo Simples Nacional, os quais deverão recolher os encargos sociais de acordo com os percentuais abaixo demonstrados.
Encargos sociais sobre folha – Empregados – INSS / FGTS / SAT:
Para os condomínios que possuírem empregados registrados os encargos sociais sobre a folha de pagamento serão feitos com base no total da remuneração paga.
Os empregados sofrerão os descontos legais de acordo com os empregados comuns de qualquer empresa, ou seja, o INSS (conforme tabela), imposto de renda (conforme tabela) e outros descontos previamente acordados como seguro de vida, assistência médica, refeição, entre outros, bem como o recolhimento do FGTS sobre a remuneração.
Conforme dispõe o anexo I da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, o condomínio predial se enquadra conforme os dados abaixo:
CNAE: 8112-5/00
RAT: 2% (dois por cento) → GILRAT a partir de 01/01/2010.
FPAS: 566
Fonte: Guia Trabalhista.
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