Regras para uso de bebidas alcoólicas nas áreas comuns do condomínio

Bebidas no condomínio: até onde vai o seu direito de lazer?
Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI), 33% dos conflitos entre moradores em 2023 foram causados por festas com consumo de álcool nas áreas comuns. As principais reclamações? Barulho excessivo; Comportamento inadequado; Danos ao patrimônio; Falta de segurança.
Mas afinal: existe limite legal para consumo de álcool nas áreas comuns? O condomínio pode proibir? Quais são os direitos e deveres dos moradores?

Regras para uso de bebidas alcoólicas nas áreas comuns do condomínio

Em locais sensíveis como piscinas, playgrounds ou academias, a prática pode ser regulamentada por meio da convenção ou regimento interno.

“O consumo de bebida alcoólica em si não é proibido por lei, mas o condomínio tem autonomia para criar regras internas que limitem ou organizem essa prática, principalmente quando há risco à segurança, perturbação da ordem ou uso indevido das áreas comuns”Felipe Faustino, advogado especialista em Direito Condominial.

O advogado alerta que o maior problema não é o consumo em si, mas o comportamento que pode ser desencadeado a partir dele.

Situações recorrentes em condomínios incluem:

  • discussões entre moradores durante festas com bebida alcoólica;
  • pessoas alcoolizadas circulando pelas dependências comuns sem controle;
  • risco de afogamento em piscinas ou quedas em escadas e garagens;
  • danos ao patrimônio coletivo ou uso indevido de equipamentos.

Consumo de bebida alcoólica por menor de idade em área comum, pode?

É proibido por lei, em qualquer lugar, inclusive nas áreas comuns do condomínio o consumo de bebidas por menores de 18 anos.  Sendo crime o fornecimento e a permissão do ato em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei nº 13.106/2015, que criminaliza o fornecimento de álcool para menores de idade.

  • O síndico tem o dever de fazer valer essa lei e pode anunciar e multar condôminos responsáveis por permitir tal ato.

Fonte: Jornal dos Condomínios.

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