A 5ª Vara Cível de Belo Horizonte declarou ilegais as cláusulas da convenção de um condomínio no Bairro de Lourdes que obrigavam moradores de cobertura a pagar valores muito superiores pelas despesas ordinárias. Segundo a decisão, serviços como portaria, segurança, limpeza, manutenção de áreas comuns e administração são utilizados igualmente por todas as unidades e não podem gerar cobrança diferenciada apenas pela fração ideal.
A juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes aplicou entendimento recente do STJ, que permite afastar o critério da fração ideal quando ele causa desequilíbrio e enriquecimento sem causa. Um laudo pericial apontou que o morador da cobertura pagava cerca de 101% a mais que os demais condôminos, mesmo em gastos de uso coletivo.
Com isso, o condomínio deverá adotar um modelo híbrido de rateio:
Divisão igualitária para despesas de pessoal, administrativas, operacionais e de conservação;
Cobrança proporcional apenas para seguro, fundo de obras, benfeitorias estruturais e consumo de água e gás sem medição individual.
A decisão também determinou a restituição dos valores pagos a mais desde a assembleia de 2020, com devolução simples por estar amparada em regra vigente à época. A sentença ainda está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG.
© 2025 – SINDICON – Todos os direitos reservados