Intrajornada Inferior a 1 Hora: Quando é Possível a Redução?

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe mudanças significativas nas regras relacionadas ao intervalo intrajornada. Entre elas, destaca-se a possibilidade de redução do intervalo para repouso e alimentação nas jornadas superiores a seis horas.

De acordo com o inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o intervalo mínimo de uma hora poderá ser reduzido por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

O que é necessário para a redução?

Para que a redução seja válida, é indispensável que o acordo ou a convenção coletiva contenha cláusula específica estabelecendo as condições de repouso e alimentação asseguradas aos empregados. A legislação proíbe tanto a supressão total do intervalo quanto sua indenização em substituição ao período de descanso.

Como funciona na prática?

Isso significa que a empresa poderá ajustar o intervalo de refeição — por exemplo, de 1 hora para 45 ou 35 minutos — desde que não seja inferior a 30 minutos e que haja previsão em instrumento coletivo válido.

A medida pode ser adotada considerando a organização da escala de serviços ou da produção, sem necessidade de autorização do Ministério do Trabalho ou manifestação da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

A adequação às normas coletivas é essencial para garantir segurança jurídica e evitar passivos trabalhistas.

Fonte: Guia Trabalhista.

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