O art. 58 da CLT teve acréscimo de parágrafos, através da Lei 10.243/2001, dispondo sobre as parcelas não integrantes dos salários, relativos a variações no ponto e tempo de transporte do trabalhador.
Variações de Horário no registro de ponto
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Exemplo: Empregado que trabalha numa indústria de automóveis, precisa dispor de um tempo para trocar de roupa, já que sua atividade exige a utilização de botas de proteção, macacão, luvas, capacete e protetor auricular. Equipamentos de proteção individual que são exigidos pela NR-6.
Tempo de transporte – Reforma Trabalhista
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Nota: Antes da Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, era computado na jornada de trabalho, nos termos do inciso I da Súmula 90 do TST.
O texto do inciso da citada Súmula do TST ainda continua em vigor, mesmo contrariando o novo texto do § 2º do art. 58 da CLT. Entendemos que a Súmula 90 do TST deverá passar por alterações, uma vez que contraria as alterações feitas pela Lei 13.467/2017.
Horas in itinere – Não computadas na jornada de trabalho
O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular, NÃO deve ser computado na jornada de trabalho.
Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso NÃO deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas “in itinere”.
Portanto, a partir da Reforma Trabalhista, que alterou o § 2º do art. 58 da CLT, o trajeto percorrido pelo empregado da sua residência para o trabalho e vice-versa, independentemente da forma que será percorrido e se é ou não servido por transporte público, não será computado na jornada de trabalho.
Exemplo:
O exemplo acima demonstra a situação onde o local de trabalho é de difícil acesso e que parte do trajeto é servido por transporte público e parte não.
Com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as 2h10min que o empregado leva para chegar ao trabalho e mais as 2h10min que leva para voltar para casa, NÃO devem ser computadas na jornada de trabalho.
Antes da Reforma Trabalhista, de acordo com o disposto na nota acima, o tempo de 30min no exemplo acima, era computado na jornada de trabalho.
Horas in itinere – Microempresas e empresas de pequeno porte
Antes da Reforma Trabalhista, as horas in itinere para as microempresas e empresas de pequeno porte eram tratadas de acordo com o art. 84 da LC 123/2006, o qual inseriu o § 3º no art. 58 da CLT, que assim estabelecia:
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o referido parágrafo foi revogado, porquanto vale o disposto no § 2º do art. 58 da CLT também para as microempresas e as empresas de pequeno porte, ou seja, independentemente do tempo gasto pelo empregado entre residência-trabalho e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho.
Fonte: Guia Trabalhista.
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