O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou um importante entendimento sobre o alcance das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Em decisão unânime proferida em 19 de agosto de 2026, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, que deu origem ao Tema 1.412 da repercussão geral, o STF reconheceu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de a violência ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
A decisão amplia a compreensão sobre os espaços e circunstâncias em que a mulher pode estar protegida pela legislação. Segundo o próprio STF, o entendimento alcança situações de violência de gênero ocorridas em contextos comunitários, profissionais, institucionais, sociais ou políticos.
O que decidiu o STF?
O caso analisado pelo Supremo teve origem em Minas Gerais. O processo envolvia uma mulher que havia sido ameaçada por razões de gênero em um contexto comunitário. Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a aplicação das medidas protetivas por entender que não existia entre a vítima e o agressor uma relação doméstica, familiar ou afetiva.
Ao analisar o recurso, o STF adotou entendimento mais amplo e estabeleceu que a existência de uma relação familiar, doméstica ou afetiva não é requisito indispensável para a aplicação das medidas protetivas quando estiver caracterizada violência contra a mulher baseada no gênero.
O Tribunal fixou quatro teses no julgamento. Entre elas, estabeleceu que:
Como a decisão pode repercutir nos condomínios?
Embora o julgamento do STF não trate especificamente de condomínios, sua abrangência pode produzir reflexos em situações de violência de gênero ocorridas no ambiente condominial.
Os condomínios são espaços de convivência comunitária nos quais síndicos, moradores, funcionários, prestadores de serviços e administradores mantêm relações profissionais e sociais.
Nesse contexto, uma mulher que exerça a função de síndica ou gestora condominial, por exemplo, pode estar sujeita a situações de ameaça, perseguição, constrangimento ou agressão motivadas por discriminação ou violência baseada em seu gênero.
A ausência de vínculo familiar ou afetivo com o agressor, por si só, não impede que a situação seja submetida à análise para eventual aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
O mesmo raciocínio pode ser considerado em situações envolvendo moradoras, funcionárias ou prestadoras de serviços, desde que estejam presentes os elementos que caracterizem violência contra a mulher baseada no gênero.
Conflito condominial é sinônimo de violência de gênero?
Não.
Esse é um ponto fundamental para a correta compreensão da decisão.
A existência de um conflito entre moradores, síndico ou administração não significa, automaticamente, que esteja configurada violência de gênero.
Discussões relacionadas a multas condominiais, cobranças, barulho, obras, utilização das áreas comuns, regras internas ou outras questões administrativas devem ser analisadas de acordo com sua natureza e com as normas aplicáveis.
Para que uma situação seja enquadrada como violência de gênero, é necessário avaliar as circunstâncias concretas e verificar se a conduta está relacionada à condição de mulher da vítima, envolvendo violência, ameaça ou outra forma de violação protegida pela legislação.
Assim, uma cobrança legítima ou uma penalidade aplicada de acordo com as regras do condomínio não se transforma em violência de gênero simplesmente porque a pessoa envolvida é mulher. Por outro lado, eventuais ameaças, perseguições ou constrangimentos praticados contra uma mulher em razão de seu gênero não deixam de merecer proteção pelo simples fato de ocorrerem dentro de um condomínio ou em uma relação sem vínculo familiar.
Quais medidas podem ser adotadas?
A Lei Maria da Penha prevê diferentes medidas protetivas de urgência que podem ser determinadas de acordo com as características e a gravidade de cada caso.
Entre as possibilidades estão restrições relacionadas à aproximação e ao contato com a vítima, bem como limitações de frequência a determinados locais e, quando cabível, o afastamento do local de convivência.
É importante destacar que não existe expulsão automática do agressor do condomínio em razão da decisão do STF.
Eventuais restrições de circulação, aproximação ou convivência dependem da análise da situação concreta e de determinação da autoridade competente, observados os requisitos legais.
Proteção em situações de risco imediato
Outro aspecto relevante da decisão é a preocupação com situações de urgência.
O STF estabeleceu que, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, o pedido de medida protetiva apresentado perante juízo materialmente incompetente deve ser apreciado quanto ao mérito da situação de risco.
Caso a medida seja deferida, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao juízo competente — inclusive à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver — para posterior ratificação ou reforma da decisão.
Essa determinação busca evitar que questões relacionadas à competência judicial resultem em demora na proteção de uma mulher que esteja em situação de risco.
O que síndicos e administradores devem observar?
A decisão reforça a importância de uma postura preventiva e responsável na gestão dos condomínios.
Diante de relatos de ameaça, perseguição, agressão ou outras condutas potencialmente relacionadas à violência de gênero, a administração condominial deve evitar minimizar a situação ou tratá-la simplesmente como uma divergência entre moradores.
Ao mesmo tempo, é necessário preservar a imparcialidade da gestão, evitando conclusões precipitadas sobre a existência de crime ou violência sem a devida apuração.
A atuação do condomínio deve respeitar os limites de sua competência, sem substituir as autoridades policiais ou judiciais, mas adotando as providências administrativas cabíveis e orientando as pessoas envolvidas a buscar os canais oficiais de proteção quando houver situação de risco.
Um novo olhar sobre a convivência condominial
A decisão do STF representa um avanço na compreensão da violência de gênero ao reconhecer que ela pode ocorrer para além das relações domésticas, familiares ou afetivas.
Para os condomínios, o entendimento chama atenção para a necessidade de ambientes de convivência seguros e respeitosos, nos quais situações de violência contra mulheres não sejam naturalizadas sob o argumento de que se trata apenas de um conflito entre moradores ou de uma questão administrativa.
A proteção jurídica, contudo, deve ser aplicada de maneira responsável, considerando as circunstâncias específicas de cada caso e distinguindo conflitos condominiais comuns de situações efetivamente relacionadas à violência baseada no gênero.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 1.412 da repercussão geral, ARE 1.537.713.
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