TST e o Reconhecimento da Síndrome de Burnout como Doença do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que a Síndrome de Burnout – ou Síndrome do Esgotamento Profissional – deve ser reconhecida como uma doença do trabalho. Essa postura alinha-se à classificação oficial da Organização Mundial da Saúde (OMS), que, desde 2022, incluiu o Burnout na sua Classificação Internacional de Doenças (CID-11) como um fenômeno ocupacional resultante de estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso.
Para o TST, essa doença, caracterizada por sentimentos de exaustão, cinismo ou distanciamento mental do trabalho, e redução da eficácia profissional, possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais, especialmente em ambientes de trabalho com pressão excessiva, metas inatingíveis, jornadas exaustivas ou assédio moral.
O reconhecimento pelo TST como doença ocupacional traz consequências jurídicas significativas para o trabalhador. Em casos comprovados, o empregado acometido pela síndrome tem direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a alta médica do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), e pode pleitear indenização por danos morais e materiais contra o empregador, caso seja demonstrada a culpa da empresa nas condições que levaram ao adoecimento.
Dessa forma, a jurisprudência do TST reforça a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, bem como a importância da saúde mental no contexto das relações de trabalho no Brasil.
Fonte: Instagram – adv.ildavalentim.
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