Direitos Trabalhistas: Perguntas e respostas

Saiba mais sobre Direitos Trabalhistas em condomínios:
• A gestão dos funcionários de condomínio pode ser um desafio enorme. Além das dificuldades de se gerir pessoas, há uma extensa legislação para se seguir.
• A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) data de 1943. De lá para cá foram diversas alterações no principal regramento que dita normas entre trabalhadores e empregadores. Em 2017, a CLT sofreu diversas alterações, a chamada Reforma Trabalhista. Com isso, muita coisa mudou.
• Como muita coisa mudou, listamos algumas perguntas e respostas sobre Direito Trabalhista com foco em condomínios:

Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?

Independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo ainda implicar na rescisão do contrato por justa causa no caso de reincidência ou dependendo da gravidade da irregularidade.

O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?

Após a Reforma Trabalhista, não é mais necessário fazer homologação em sindicato ou Ministério do Trabalho, salvo quando o empregado é detentor de estabilidade provisória e pede demissão.

Se o empregado se recusar a receber as verbas rescisórias, o valor deve ser depositado em sua conta bancária no prazo máximo de 10 dias, após o rompimento do contrato.

Caso não possua conta, esse valor deve ser objeto de ação de consignação em pagamento e depositado em juízo no mesmo prazo legal de 10 dias.

O que é Convenção Coletiva de Trabalho?

Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores para a estipulação de normas, que dispõe sobre as condições mínimas de trabalho da categoria, como por exemplo, pisos salariais, benefícios, etc.

Conforme define o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Os direitos previstos na convenção coletiva têm a mesma força das normas da CLT.

A Convenção Coletiva de Trabalho pode prever direitos e benefícios superiores àqueles garantidos por lei e não pode subtrair direitos já garantidos legalmente.

O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?

O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho – TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.

O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?

Sim, terminado o período de afastamento por motivo de doença, cabe ao funcionário retornar imediatamente ao trabalho e ele também fará juz a correção salarial igual à obtida por outros funcionários durante o seu afastamento.

Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

O trabalho realizado em dia de feriado não compensado é pago de que forma?

O trabalho realizado em domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória, deve ser pago com adicional de, no mínimo, 100%, o que implica no pagamento em dobro desses dias trabalhados.

Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT:

I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Essa contagem só é válida para faltas injustificadas. Do contrário, não há redução do período de férias.

Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão?

O síndico deve providenciar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e deve anotar no campo data da saída, o dia do óbito do empregado e efetuar a rescisão contratual por falecimento.

O ideal é pagar as verbas rescisórias por meio de ação de consignação em pagamento, a ser movida pela Justiça do Trabalho, que destinará os valores aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

As horas extras ficam incorporadas ao salário?

As horas extras habitualmente prestadas, por mais de um ano, são incorporadas ao salário do empregado.

Se o empregador desejar suprimir esse pagamento, deverá indenizar o empregado, na forma da Súmula 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina:

“A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.

Como proceder caso o empregado abandone o emprego?

Abandono de emprego é a ausência intencional e injustificada do empregado. Caracteriza falta grave e poderá levar à demissão por justa causa.

Não existe na lei período específico para a caracterização do abandono do empregado. Mas, a jurisprudência já fixou o prazo de 30 dias consecutivos de ausência injustificada ao trabalho.

Esse período, entretanto, pode ser menor, se comprovada a intenção do empregado de não mais prestar serviços, como, por exemplo, o exercício de atividades profissionais para outro empregador.

É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios?

Considerando que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o parágrafo 5 (quinto) ao artigo 59 da CLT, em princípio, não há impedimento à implantação de banco de horas, desde que, observados os requisitos legais.

Contudo, cumpre esclarecer que, no tocante à jornada de trabalho, o que for convencionado se sobrepõe ao legislado.  Por isso é importante acompanhar a Convenção Coletiva da categoria na sua região.

Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios?

Poderão ser adotadas quaisquer escalas de trabalho (5×1, 6×1), desde que, respeitado o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais com a concessão de descanso semanal remunerado em período não excedente a 6 (seis) dias na semana. Também é possível a adoção da escala 12×36, mediante acordo coletivo.

Os condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?

Desde o dia 3 de janeiro de 2022, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) com a revisão das Normas Regulamentadoras NR1 e NR9.

Enquanto o foco do PPRA era nos riscos ambientais (químico, físico e biológico), o PGR vai além, incluindo qualquer risco dentro do ambiente de trabalho, como acidentes laborais ou ergonômicos. O PGR é composto pelo inventário de riscos e o plano de ação, e deve ser elaborado por um profissional ou empresa da área da segurança do trabalho.

A implantação do GRO e do PGR é obrigatória pelos condomínios?

A NR1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais determina que a organização, no caso o condomínio, é obrigada a implementar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) em suas atividades. Este deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de Segurança e Saúde do Trabalho (SST), além de ser necessário manter o inventário dos riscos dos setores atualizados.

Assim, o condomínio deve implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.

É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?

O aviso prévio é a informação à outra parte que o contrato de trabalho terminou, é possível desistir sim, mas como o contrato de trabalho tem que ter aceitação das duas partes, o avisado tem que concordar com o cancelamento do aviso prévio.

A partir de quanto tempo de trabalho um empregado tem direito a aviso prévio?

Se o contrato ultrapassou o período de 90 dias de experiência, o aviso prévio é devido, sim. Mas, se estiver, ainda, no período de experiência, o empregado não faz jus ao recebimento do aviso prévio de 30 dias.

Fonte: sindiconet.com.br

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