NOVA LEI EM JUIZ DE FORA!
Aprovada a Lei nº 15.095/2025, que altera os artigos 14 e 15 do Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no município.
Entre as mudanças, estão:
Proibição da circulação de cães de raças potencialmente perigosas em locais com grande concentração de pessoas;
Exigência de uso de guia curta, focinheira e microchip para identificação dos animais;
Responsabilização dos tutores por quaisquer danos causados.
A proposta é garantir mais segurança para todos, incluindo os próprios animais. A iniciativa é de autoria da vereadora Kátia Franco e foi sancionada pela prefeita Margarida Salomão.
A lei já está em vigor desde 25 de abril de 2025. Veja:
LEI N° 15.095, DE 25 DE ABRIL DE 2025
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova, e a Prefeita sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 14 e 15 da Lei n° 12.345, de 4 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Fica proibida a circulação de cães de” raças potencialmente perigosas em locais com grande concentração de pessoas no Município de Juiz de Fora, tais como ruas, praças, jardins, parques públicos, bem como nas proximidades de hospitais, ambulatórios, unidades de ensino públicas e particulares e condomínios residenciais.
Art. 15. Os proprietários de cães de raças potencialmente perigosas ou de comportamento bravio são responsáveis pelos danos e prejuízos que os animais possam causar a terceiros, bem como pelo cumprimento das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições estabelecidas no artigo anterior sujeitará o proprietário a penalidades previstas nesta Lei, incluindo advertências, multas e outras medidas administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de abril de 2025.
Fonte: www.pjf.mg.gov.br
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