Quais benefícios pagos pela empresa que são deduzidos da contribuição previdenciária?

Você sabia? Alguns benefícios pagos pela empresa podem ser deduzidos da contribuição previdenciária!

Salário-família: pago pela empresa ao empregado com filhos até 14 anos ou inválidos. Salário-maternidade: devido à segurada durante 120 dias, pago pela empresa e deduzido na guia de recolhimento.

E tem novidade! A Lei 15.222/2025, publicada em 30/09/25, trouxe mudanças na CLT, ampliando os direitos da licença e do salário-maternidade, confira:

Quais benefícios pagos pela empresa que são deduzidos da contribuição previdenciária? Alguns benefícios são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento quando do pagamento de suas contribuições sociais:

  • Salário Família
  • Salário Maternidade

Salário Família:

Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.

O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação previdenciária, é objeto de dedução no recolhimento no DARF-Previdenciário.

Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a legislação, e deduzido em DARF-Previdenciário, o valor será glosado e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.

A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

O trabalhador avulso também tem direito ao salário-família, sendo pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e posteriormente objeto de reembolso mediante convênio com o INSS.

Salário Maternidade:

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.

Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.

Lei Prorroga Licença-maternidade em Até 120 Dias Após Alta Hospitalar:

Foi publicada ontem (30/09/25) a Lei 15.222/2025 trazendo mudanças no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de forma a estender os benefícios da licença maternidade e salário maternidade nos seguintes casos:

  1. Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto; e
  2. Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

A nova lei entra em vigor na data da publicação.

Fonte: Guia Trabalhista.

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