TRF4 decide que síndicos profissionais não precisam de registro no CRA

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, que síndicos profissionais não estão obrigados a realizar registro junto aos Conselhos Regionais de Administração (CRA).

A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 5008665-98.2025.4.04.7208/SC, na qual foram negados os recursos apresentados pelo Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA-SC) e pelo Conselho Federal de Administração (CFA), mantendo-se decisão favorável à Associação dos Síndicos de Balneário Camboriú (ASBALC).

A controvérsia envolvia a exigência de registro dos síndicos profissionais com fundamento na Resolução Normativa CFA nº 664/2025. Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que a atividade exercida pelos síndicos não constitui atividade privativa da profissão de administrador, não havendo, portanto, fundamento legal para a obrigatoriedade de registro perante o CRA.

O acórdão destacou que, conforme a Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve estar relacionada à atividade básica ou preponderante exercida. Nesse sentido, as atribuições do síndico, previstas no art. 1.348 do Código Civil, possuem natureza própria e não caracterizam o exercício de atividade privativa da Administração.

A Relatora, Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, ressaltou que, embora a sindicatura envolva determinadas atividades de natureza administrativa, isso não é suficiente para caracterizar a obrigatoriedade de registro no CRA ou justificar a fiscalização pelos Conselhos de Administração.

A decisão também está alinhada a entendimentos anteriores do próprio TRF4, que reconhecem que a atividade de síndico profissional não integra o rol de atividades privativas do administrador. Como consequência, afasta-se a exigência de registro, o pagamento de anuidades e a aplicação de penalidades administrativas decorrentes da ausência de inscrição.

O julgamento representa um importante precedente para a sindicatura profissional, contribuindo para a segurança jurídica da categoria e para a delimitação dos limites de atuação dos conselhos profissionais.

Além disso, a atuação da ASBALC no processo evidencia a importância das entidades representativas na defesa dos interesses coletivos dos síndicos e na preservação da autonomia profissional.

A decisão reforça, ainda, o processo de profissionalização da gestão condominial, ao reconhecer a especificidade da atividade de síndico e os limites estabelecidos pela legislação brasileira.

Fonte: ASBALC

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