CONDOMÍNIO – ASPECTOS TRABALHISTAS
Considera-se condomínio o direito simultâneo de posse sobre determinado bem, praticado por mais de uma pessoa, física ou jurídica.
Conforme determina o art. 2º da CLT equipara-se a empregador, sujeito a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, o condomínio que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
O condomínio que não tem por objetivo o lucro e sim a realização dos interesses comuns dos proprietários, não é considerado pessoa jurídica.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Mas mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:
- Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
- Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP.
- Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados.
- Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
- Entregar a Relação Anual de Informações Sociais – (RAIS).
- Emitir a Comunicação de Dispensa – (CD).
- Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – (GRCS), desde que haja autorização do desconto (por escrito) pelo empregado;
- Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
- Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado), Livro de Inspeção do Trabalho, registro de ponto, etc.
- Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória.
- Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte – DIRF anual, quando pertinente, e atender ás demais disposições tributárias pertinentes á retenção do imposto.
- Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória.
- Cumprir as fases (Grupo 3) do envio dos eventos conforme cronograma de implementação do eSocial.
JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS
A jornada de trabalho dos empregados do condomínio, não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Exceções
O ascensorista (exerce o controle de elevador) não pode ter a sua jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, sendo vedado qualquer acordo que vise o aumento das horas de trabalho, o mesmo caso acontece com a telefonista, sendo permitido a sua jornada de trabalho somente até 6 horas contínuas diárias ou 36 horas semanais.
Para maiores detalhes acesse o tópico Ascensorista – Jornada Especial.
REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO
O síndico é considerado contribuinte individual e deve ser segurado obrigatório do INSS, desde que receba remuneração.
A remuneração do síndico pode ser de três formas:
1 – direta (se caracteriza pelo recebimento de numerário);
2 – indireta (se caracteriza pela dispensa de despesas com o condomínio);
3 – mista (quando comportar as duas modalidades).
No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração (OS INSS 6/96, 1.2).
Observar a necessidade de retenção, a partir de 01.04.2003, do INSS devido pelo síndico como contribuinte individual. Para maiores detalhes da retenção do INSS, consulte o tópico Retenção do INSS – Pagamentos a Contribuintes Individuais.
Exemplo
O valor da taxa cobrada de determinado condomínio é de R$800,00. Se o síndico deste condomínio não receber remuneração mas for isento do pagamento da taxa em razão do exercício de síndico, o valor da taxa deve ser considerado efetivamente como sendo sua remuneração e sobre tal valor, deverá ser recolhido o valor do INSS.
O condomínio recolherá, a título de INSS, 20% sobre a remuneração do síndico (contribuição do condomínio), mais os 11% (contribuição descontada do síndico – contribuinte individual).
INSS Contribuição Condomínio = R$ 160,00 (R$ 800,00 x 20%)
INSS Descontado do Síndico = R$ 88,00 (R$ 800,00 x 11%)
Total INSS a recolher em GPS = R$ 248,00 (R$ 160,00 + R$ 88,00)
Nota: O mesmo percentual acima (20% + 11%) incidirá sobre a remuneração paga a contribuintes individuais (pessoas físicas sem vínculo empregatício) que prestarem serviços aos condomínios.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTOS AOS EMPREGADOS
Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio que assumir a condição de empregador é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos pagos aos seus empregados, conforme prevê a legislação trabalhista e previdenciária. O cálculo do imposto de renda será com base na Tabela IRRF.
SIMPLES NACIONAL – IMPEDIMENTO
A Resolução CGSN 140/2018 publicou os códigos CNAE (Anexo VI) impeditivos no enquadramento do Simples Nacional, dentre os quais, está o CNAE 8112-5/00 (condomínios Prediais).
Assim, os condomínios prediais não poderão optar pelo Simples Nacional, os quais deverão recolher os encargos sociais de acordo com os percentuais abaixo demonstrados.
ENCARGOS SOCIAIS SOBRE FOLHA EMPREGADOS – INSS / FGTS / SAT
Para os condomínios que possuírem empregados registrados os encargos sociais sobre a folha de pagamento será feito com base no total da remuneração paga.
Os empregados sofrerão os descontos legais de acordo com os empregados comuns de qualquer empresa, ou seja, o INSS (conforme tabela), imposto de renda (conforme tabela) e outros descontos previamente acordados como seguro de vida, assistência médica, refeição, entre outros, bem como o recolhimento do FGTS sobre a remuneração.
Conforme dispõe o anexo I da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, o condomínio predial se enquadra conforme os dados abaixo:
CNAE: 8112-5/00
RAT: 2% (dois por cento) → GILRAT a partir de 01/01/2010.
FPAS: 566
FONTE: GUIA TRABALHISTA