TJMG decide: é ilegal cobrar taxa de condomínio maior de moradores de cobertura O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou ilegal a cobrança de taxa condominial mais alta para moradores de coberturas quando os serviços prestados são os mesmos dos demais apartamentos.Segundo o advogado especialista em direito imobiliário Kênio Pereira, a confusão ocorre pela mistura entre “fração ideal” (usada na fase de construção) e o rateio das despesas condominiais. Condomínio não é imposto: refere-se ao uso e manutenção das áreas comuns, que são iguais para todos os moradores. A decisão abre caminho para que moradores recorram à Justiça caso a convenção do condomínio mantenha regras abusivas. Exemplos citados:• Coberturas: não devem pagar mais se os serviços são iguais.• Lojas com entrada independente: não devem arcar com portaria ou lazer, mas sim com gastos estruturais.• Moradores do térreo: devem contribuir para manutenção do elevador, mas podem ser isentos de reformas do equipamento. Fonte: TJMG.
Aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais aos condomínios residenciais
Aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais aos condomínios residenciais A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, nº 13.709/2018) representa o mais significativo mecanismo normativo de proteção de dados pessoais do país. Ela requer que instituições públicas e privadas passem a adotar medidas de governança, segurança da informação, boas práticas e treinamento de equipes no tocante ao tratamento, à proteção e à privacidade de dados pessoais dos indivíduos. A lei passou a produzir efeitos a partir de setembro de 2020 e, desde 1º de agosto de 2021, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) pode aplicar as sanções previstas no artigo 52, por meio do Processo Administrativo Sancionador, regulado na Resolução CD/ANPD nº 01, de 28 de outubro de 2021. O direito à proteção de dados pessoais foi inserido na Constituição como um direito fundamental autônomo. Isso significa que a proteção dos dados não decorre apenas de uma exigência legal, mas de um comando constitucional. Some-se a isso o fato de que a ausência de cuidados com os dados pessoais pode acarretar inúmeras situações de risco ao titular de dados, como fraudes bancárias, compras indesejadas e golpes virtuais. Embora o condomínio não seja uma pessoa jurídica de direito privado e sim um ente despersonalizado, a ele se aplica a LGPD, por força da Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que prevê formas diferenciadas e flexibilizadas da aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte. Esta resolução traz o conceito de “agente de pequeno porte” e inclui expressamente os entes despersonalizados: Art. 2º (…) I – Agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador; Assim, os condomínios residenciais devem zelar pelo cuidado com a proteção de dados pessoais, sendo imperiosa a adequação aos ditames da lei, a fim de evitar potenciais riscos aos condôminos e à sua própria administração. LGPD em condomínios: Como ressaltado em tópico anterior, há regulamentação específica da ANPD que conceitua um ente despersonalizado como um agente de tratamento de pequeno porte e flexibiliza a aplicação da lei. Isso significa que há algumas determinações da LGPD que o condomínio não precisa observar ou que pode fazê-lo de forma simplificada. O principal desafio da adequação é ajustar o escopo do programa de conformidade ao porte do condomínio. Um condomínio com poucos condôminos pode comportar um programa simplificado, sem necessidade de normas robustas. Um condomínio de maior porte, por outro lado, exige um programa de adequação que contemple essa realidade, independentemente de ser o condomínio um agente de tratamento de pequeno porte. O principal desafio, portanto, é verificar quais normas são as mais adequadas à realidade do condomínio em questão. É importante ressaltar que a flexibilização de algumas das obrigações da LGPD não significa que os condomínios estão dispensados do cumprimento de outras disposições da lei, como observância das bases legais e dos princípios, as disposições regulamentares e contratuais relacionadas à proteção de dados pessoais e os direitos dos titulares. Em outras palavras, a flexibilização não pode ser interpretada como uma isenção total do cumprimento das obrigações da LGPD, especialmente porque a ANPD está completamente estruturada para começar o seu processo fiscalizatório e de aplicação de multas. Assim, uma má interpretação do contexto do condomínio pode expô-lo a riscos indesejados. Direito dos Condôminos em acessar dados e informações: De maneira geral, o acesso irrestrito a dados e informações a respeito de outros condôminos deve ser evitado, pois o condomínio responde pelo acesso indevido a essas informações. É preciso que os funcionários sejam treinados para não incorrer em ações que possam colocar em risco o sigilo de determinados documentos. Há situações, porém, em que o acesso a algumas informações é direito do condômino, com algumas restrições. Por exemplo, os condôminos podem ter acesso às atas das reuniões do condomínio, desde que estas não contenham informações pessoais de outros condôminos. Nesse caso, pode-se anonimizar as informações ou rasurá-las. Além disso, os condôminos podem ter acesso às informações financeiras do condomínio, como o orçamento anual, desde que essas informações não exponham os dados pessoais de outros proprietários. É possível, por fim, ter acesso aos processos judiciais em que o condomínio figure como parte. Isso porque, os condôminos têm o direito de acessar algumas informações do processo, desde que respeitem as regras estabelecidas no regimento interno do condomínio e na legislação de proteção de dados. Por exemplo, não é interessante indicar o nome completo das partes, nem seus dados cadastrais, de qual unidade é proprietário etc. Basta indicar as informações essenciais, que identifique, de maneira objetiva, as causas em que o condomínio é parte, tais como: nº do processo; iniciais do autor e réu; assunto; órgão julgador; status processual; valor da causa. Por fim, conhecer o contexto do condomínio é essencial para estabelecer um programa de conformidade que seja alinhado com as melhores práticas de marcado e com as exigências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Fonte: conjur.com.br
Decisão Judicial: Posso guardar carro + moto na mesma vaga?
Decisão Judicial: Posso guardar carro + moto na mesma vaga? Regra geral: não é permitido colocar carro e moto na mesma vaga, mesmo que ela seja grande. No condomínio, quem manda é a convenção, o regimento interno e a assembleia.Criar uma vaga dupla sem autorização pode gerar multa, notificação, ordem de retirada e conflitos.O STJ entende que qualquer uso diferente da vaga precisa de autorização e, se for permanente, aprovação em assembleia e possível regularização no Registro de Imóveis. Quer usar carro + moto? Verifique a convenção e, se não houver previsão, peça autorização formal ou leve o tema à assembleia. Posso guardar um carro e uma moto na mesma vaga? Se regra geral do STJ: não há autorização automática. Vaga “grande” não basta: o que manda é convenção, regimento e assembleia. O STJ reafirma que convenção e regimento vinculam os condôminos (REsp 2.048.856/SC; AgInt no REsp 1.879.353/SP). Se a norma interna não autoriza, você pode receber: multa, notificação, ordem para remover o veículo extra. Mitigação: peça e leia a convenção; sem previsão → autorização expressa (ata/termo do sindico). Se a intenção for permanente e alterar a configuração (ex.: transformar 1 vaga em 2): Exige: aprovação assemblear; memorial/planta; averbação no Registro de Imóveis. O STJ reforça a necessidade de respeitar formalidades condominiais. Mitigação: aprovar em assembleia e regularizar no registro. Uso não autorizado: Costuma gerar: reclamações entre condôminos; litigios; pedidos liminares para retirada do veículo. Mitigação: documente qualquer anuência (email, termo ou ata). Priorize solução administrativa. Normas municipais e exigências do Corpo de Bombeiros podem restringir o uso. Mitigação: medir a vaga e, se necessário, obter laudo técnico de engenheiro confirmando viabilidade. Além disso, as seguradoras podem negar cobertura se o uso da vaga divergir das condições contratuais. Mitigação: verificar apólices e comunicar seguradora antes de qualquer alteração. A linha central da jurisprudência: Convenção e regimento interno são normas vinculantes. Alterações no uso de áreas/vagas dependem de assembleia. Precedentes: REsp 2.048.856/SC – convenção eficaz mesmo sem registro. Agint no REsp 1.879.353/SP – observância do regimento. Agint no AREsp 1.698.383/SP – alterações exigem deliberação assemblear. Agint no AREsp 1.550.993/RJ – assembleia decide uso exclusivo/alteração. AREsp 2.323.443/R3 – reforça eficácia das normas internas. Nenhum deles autoriza uso duplo apenas porque a vaga é grande. O que pode ser feito? Autorização temporária por escrito do sindico; Aprovação em assembleia; Averbação quando houver impacto patrimonial; Laudo técnico; Comunicação prévia a seguradora. Antes de fazer qualquer coisa: Peça ao síndico: convenção + regimento interno; Meça a vaga / verifique planta; Decida: uso temporário ou permanente; Veja a apólice do seguro; Se permanente: prepare proposta com memorial técnico para assembleia. Fonte: Julia Cardenaz.
13º salário x Caixinha de Natal: o que o condomínio precisa saber?
13º salário x Caixinha de Natal: o que o condomínio precisa saber? Com a chegada do fim do ano, surgem dúvidas importantes sobre obrigações e práticas comuns nos condomínios. Para te ajudar, explicamos a diferença entre Gratificação Natalina (13º salário) e a tradicional Caixinha de Natal — e como cada uma deve ser tratada no ambiente condominial.13º salário: obrigação legal para funcionários com vínculo empregatício.Caixinha de Natal: contribuição voluntária dos moradores, sem previsão legal.Também compartilhamos orientações sobre organização, transparência e boas práticas para evitar conflitos e garantir um ambiente harmonioso. Gratificação Natalina (13º salário) O que é: Direito legal do trabalhador, previsto na CLT, correspondente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado, pago pelo empregador. Condomínio: Se o condomínio tem funcionários com vínculo empregatício, é obrigatório o pagamento do 13º salário, com todos os encargos devidos. Caixinha de Natal (Prêmio/ Gratificação de Fim de Ano) O que é: Uma liberalidade, um costume de gratificar funcionários e prestadores de serviço, sem previsão legal de obrigatoriedade para os moradores. Regras essenciais: Voluntariedade: Ninguém é obrigado a contribuir. Anonimato: Não divulgar quem doou ou quanto, para evitar constrangimentos e tratamento diferenciado. Transparência: Divulgar o valor total arrecadado e a forma de distribuição. Organização: Síndico/Administradora: Podem organizar, mas devem evitar o envolvimento direto para não gerar conflitos, preferindo delegar a um conselheiro ou síndico. Não impor: Evitar lista de presença ou livros para registrar contribuições, pois isso pode ser visto como impositivo e discriminatório. Dicas para o condomínio: Formalize: Se houver aprovação em assembleia, inclua a “caixinha” no orçamento como uma despesa prevista para o final do ano. Foco no coletivo: Priorize uma arrecadação organizada pelo condomínio, em vez de doações individuais para evitar problemas. Cuidado com nomes: Use termos como “Bônus de Fim de Ano” ou “Gratificação de Natal dos Moradores”. Fonte: Sindiconet.
Projeto de Lei – 5409/2025: Dos condomínios para os condomínios
Projeto de Lei – 5409/2025: Dos condomínios para os condomínios PL 5409/2025: Uma nova era para os condomínios do Brasil!Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 5409/2025, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS), cria o Programa Nacional de Crédito Condominial (PNCC), uma iniciativa inédita para facilitar o acesso dos condomínios a financiamentos para obras essenciais, modernização e sustentabilidade. O projeto surge diante de uma realidade preocupante: mais de 40% dos prédios com mais de 20 anos apresentam deterioração e 60% das assembleias adiam reformas por falta de recursos. O PNCC enfrenta justamente a falta de crédito, a burocracia e os altos juros que impedem essas obras. O programa será coordenado pelo Ministério das Cidades e operado pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, com objetivos como manutenção preventiva, adequação às normas de segurança e acessibilidade, valorização dos imóveis, fortalecimento da gestão condominial, geração de empregos e eficiência energética. Os condomínios serão classificados por categoria social e econômica, garantindo juros subsidiados entre 2% e 8% ao ano, prazo de até 10 anos, carência de até 6 meses e financiamentos de até R$ 750 mil, com incentivo extra para projetos sustentáveis. Um dos pontos mais inovadores é a proteção ao patrimônio dos moradores: fica proibida a exigência de aval ou garantia pessoal dos condôminos. As garantias serão institucionais ou sobre áreas comuns, trazendo mais segurança jurídica. O PNCC contempla quatro modalidades: manutenção, modernização, emergencial e sustentabilidade. Além disso, cada R$ 1 milhão investido pode gerar até 50 empregos diretos e indiretos, fortalecendo a economia. Se aprovado, o PNCC promete mais segurança, valorização, sustentabilidade e dignidade para milhões de brasileiros. Fonte: Câmara dos Deputados
Justiça derruba cobrança extra para coberturas e muda regra de rateio em condomínio
Justiça derruba cobrança extra para coberturas e muda regra de rateio em condomínio A 5ª Vara Cível de Belo Horizonte declarou ilegais as cláusulas da convenção de um condomínio no Bairro de Lourdes que obrigavam moradores de cobertura a pagar valores muito superiores pelas despesas ordinárias. Segundo a decisão, serviços como portaria, segurança, limpeza, manutenção de áreas comuns e administração são utilizados igualmente por todas as unidades e não podem gerar cobrança diferenciada apenas pela fração ideal. A juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes aplicou entendimento recente do STJ, que permite afastar o critério da fração ideal quando ele causa desequilíbrio e enriquecimento sem causa. Um laudo pericial apontou que o morador da cobertura pagava cerca de 101% a mais que os demais condôminos, mesmo em gastos de uso coletivo. Com isso, o condomínio deverá adotar um modelo híbrido de rateio:Divisão igualitária para despesas de pessoal, administrativas, operacionais e de conservação;Cobrança proporcional apenas para seguro, fundo de obras, benfeitorias estruturais e consumo de água e gás sem medição individual. A decisão também determinou a restituição dos valores pagos a mais desde a assembleia de 2020, com devolução simples por estar amparada em regra vigente à época. A sentença ainda está sujeita a recurso. Fonte: TJMG.
Comissão da Câmara aprova multa para quem deixa crianças menores que 12 anos sozinhas nas áreas comuns dos condomínios
Comissão da Câmara aprova multa para quem deixa crianças menores que 12 anos sozinhas nas áreas comuns dos condomínios A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou um projeto que cria novas penalidades para responsáveis que deixam crianças menores de 12 anos sozinhas em áreas comuns de condomínios. A proposta altera o ECA e estabelece multas de cinco a vinte salários mínimos para quem descumprir a regra. O texto também prevê punições para síndicos e administradores. Quem não mantiver, em local visível, informações claras sobre faixas etárias permitidas e condições de uso de piscinas, brinquedotecas, elevadores 🛗 e demais espaços coletivos poderá ser multado entre três e dez salários mínimos. O substitutivo apresentado pela deputada Laura Carneiro reforça a responsabilidade compartilhada entre famílias, síndicos, administradores e poder público na prevenção de acidentes e na proteção de crianças em ambientes condominiais. O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça. Caso avance, seguirá para votação no Plenário da Câmara e, depois, no Senado. Fonte: Revista Condominial.
Comissão aprova integração de sistemas de câmeras de condomínios na busca por foragidos
Comissão aprova integração de sistemas de câmeras de condomínios na busca por foragidos Novidade na Segurança Pública: Projeto autoriza convênios entre poder público e condomínios para uso de videomonitoramentoA Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou um projeto que permite convênios entre o poder público e condomínios ou associações de moradores para utilização de sistemas de videomonitoramento na segurança pública.O objetivo é usar as imagens para identificar e localizar pessoas procuradas pela Justiça.O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), ao PL 678/25, de autoria do deputado Alberto Fraga (PL-DF).Segundo o relator, “a iniciativa é relevante diante do crescimento dos índices de criminalidade e da necessidade de otimizar a atuação das autoridades na prevenção e na repressão ao crime.” Controle e segurança dos dados:O projeto estabelece que o compartilhamento das imagens será seguro, controlado e regulamentado, seguindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e garantindo intimidade, privacidade e direitos fundamentais. As regras definem que:• As imagens só poderão ser usadas para identificar e localizar foragidos da Justiça;• Órgãos de segurança poderão integrar as imagens a bancos de dados operacionais, inclusive com reconhecimento facial, respeitando as normas jurídicas;• O acesso e o tratamento das informações serão regulamentados pelo Poder Executivo, com transparência;• A adesão será voluntária e sem custos adicionais aos condomínios ou associações participantes. Proteção aos participantes:O texto inclui medidas para proteger as entidades conveniadas:• A identidade das entidades e seus representantes deverá ser preservada;• Informações sobre adesão, localização das câmeras e compartilhamento de dados não poderão ser divulgadas;• Em caso de risco à integridade física dos representantes, o poder público poderá oferecer proteção adicional, inclusive por meio de programas de proteção à pessoa. Também está autorizada a divulgação de relatórios públicos com dados estatísticos, como número de convênios e resultados — sempre sem identificação ou informações protegidas por sigilo. Fonte: Agência Câmara dos Deputados.
TST: empregador só pode exigir certidão de antecedentes criminais excepcionalmente
TST: empregador só pode exigir certidão de antecedentes criminais excepcionalmente TST define regras sobre exigência de certidão de antecedentes criminais no trabalho! Um tema que há anos gera dúvidas entre empregadores e empregados chegou recentemente a uma definição. O empregador somente pode exigir a certidão de antecedentes criminais em situações excepcionais, que justifiquem plenamente, de acordo com as circunstâncias, tal exigência. Esse é o entendimento estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância da Justiça do Trabalho, com validade para todo o país.Antes dessa decisão, não havia critérios claros para a exigência. Alguns juízes consideravam proibido solicitar a certidão, por entenderem que isso configurava discriminação e violação da privacidade. Já outros entendiam que existem funções em que a exigência é legítima, como transporte de valores, por motivos de segurança. A nova decisão do TST confirma esse entendimento, autorizando a exigência em casos com previsão em lei ou justificados pela natureza da função ou pelo grau de confiança exigido.Empregadores domésticos podem exigir a certidão, pois o trabalho ocorre em ambiente residencial e envolve acesso a informações e bens pessoais.Cuidadores de crianças, idosos ou pessoas com deficiência, bem como profissionais de creches, asilos e instituições similares, também estão incluídos.Profissionais que lidam com armas de fogo, objetos perfurocortantes, valores, dados sigilosos ou substâncias tóxicas podem ter a exigência legalmente respaldada.Fora dessas situações, exigir a certidão pode gerar ações indenizatórias na Justiça do Trabalho — mesmo que o candidato não tenha sido contratado.A legalidade da exigência deve ser analisada caso a caso, com o apoio de um advogado trabalhista, que poderá orientar o empregador ou o empregado da melhor forma. Fonte: JOTA – Ulisses Tasqueti.
Formas de Contratos de Trabalho
Formas de Contratos de Trabalho Você sabia que a CLT prevê diferentes tipos de contrato? Eles podem ser escritos, verbais, tácitos, determinados, indeterminados ou intermitentes — cada um com suas particularidades e regras próprias.Independentemente do tipo adotado, o princípio da primazia da realidade garante que o que realmente acontece na prática prevalece sobre o que está no papel: Conforme dispõe o art. 443 da CLT, os contratos individuais de trabalho se classificam em tácito ou expresso, verbal ou escrito, indeterminado e determinado ou para prestação de trabalho intermitente, nos termos da alteração dada pela Le 13.467/2017. Em que pese a validade atribuída a cada um dos tipos de contrato, é importante ressaltar o princípio da primazia da realidade, onde prepondera a efetiva situação fática sobre a forma, ou seja, por este princípio, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal. Portanto, não basta apenas que haja o contrato, é preciso que o que foi estabelecido em contrato entre as partes seja respeitado, independentemente do tipo de contrato abaixo tenham sido adotados. Contrato escrito: No contrato escrito, diversas formas poderão ser adotadas para sua formalização como registro em CTPS (art. 29 da CLT), o registro do empregado em livro, ficha ou sistema eletrônico de acordo (art. 41 da CLT) ou o contrato individual de trabalho em si, na forma que dispõe o art. 442 da CLT. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, nos termos do art. 444 da CLT. Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado: Ao contrário do que se entende pelo contrato determinado (que possui uma previsão para seu término), o contrato por tempo indeterminado visa justamente a continuidade da relação empregatícia entre empregado e empregador. Esta modalidade de contrato é celebrada sem prévia fixação do seu tempo de duração, e salvo manifestação por uma das partes, tende a prolongar-se indefinidamente. Portanto, o contrato por tempo indeterminado é aquele que o princípio da continuidade do emprego se torna uma diretriz na relação jurídica entre as partes, e sua concretização decorre da ausência da vontade dos envolvidos no sentido de limitar a duração do contrato. Contrato Expresso: O contrato expresso se caracteriza pelo acordo entre as partes de forma clara e precisa, onde todas as cláusulas e condições na forma de prestação de serviços ficam previamente acordadas. A palavra expresso não significa necessariamente que seja escrito, já que as partes podem se expressar por escrito ou verbalmente, bastando haver negociação para que seja efetivado o acordo expresso. Portanto, o contrato expresso pode ser verbal ou escrito. Cabe ressaltar que a legislação trabalhista, tanto para empregados rurais, urbanos e domésticos, não exige que o contrato individual de trabalho seja escrito, pois prevalece o princípio da primazia da realidade. Mas é importante que o empregador adote a prática de formalizar o que está sendo acordado com o empregado, já que nas maiores partes das vezes, é do empregador o ônus da prova. Entretanto, o princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato. Contrato verbal: O contrato verbal, como o próprio nome diz, se caracteriza pela informalidade na forma de contratação, em que as partes definem verbalmente a forma de prestação de serviços. No contrato presume-se que as partes acordaram de livre e espontânea vontade, em conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade. Caso haja ajuizamento de ação por parte do empregado requerendo o reconhecimento de eventuais direitos não cumpridos pelo empregador, caberá a este apresentar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos capazes de elidir as pretensões requeridas pelo empregado. Contrato Tácito: O contrato tácito se caracteriza pela reiteração na prestação de serviços pelo trabalhador ao empregador, sem oposição deste, gerando uma relação jurídica de prestação de serviços. Ainda que não se tenha combinado a forma de prestação de serviços, o horário de trabalho, a remuneração, a função exercida, dentre outras condições entre empregado e empregador, a característica marcante do contrato tácito é a não oposição do empregador. O documento (contrato, o recibo de pagamento de serviço prestado, cartão ponto, acordo de compensação) ainda què apócrifos (sem assinatura), pode fazer prova em relação à forma com que o trabalho era prestado, a jornada de trabalho com prestação de horas extras, a falta de compensação de horas ou a existência da relação empregatícia entre o trabalhador e a empresa. Entretanto, nos contratos apócrifos, o empregador não conseguirá comprovar que se tratava de contrato por tempo determinado ou de trabalho intermitente. Assim, se o empregador celebrar um contrato nessas modalidades sem colher a assinatura do empregado, em eventual reclamatória trabalhista, a Justiça do Trabalho presumirá tratar-se de contrato por prazo indeterminado, conforme jurisprudência. Fato comum nas situações apresentadas ocorre quando o filho do empregado rural, ainda que com pouca idade, passa a ajudá-lo nas tarefas do dia a dia, estabelecidas pelo empregador rural. O empregador, mesmo sabendo da pouca idade do menino, não se opõe à prestação de serviço, imaginando até que está ajudando a dar uma profissão ao filho do empregado. Entretanto, futuramente o filho poderá acionar o empregador na Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento do contrato tácito de trabalho e o vínculo empregatício, bem como exigir o salário equivalente ao do pai e todos os direitos trabalhistas decorrentes como férias, 13° salário, FGTS, dentre outros. Outra situação comum que configura o contrato tácito é o fato de o empregado ser contratado para a função “A” e exercer a função “B (com salário maior) na vigência do contrato. Neste caso, ocorre a alteração tácita do contrato e, embora o empregado tenha sido contratado para a função “A”, o empregador ficará obrigado a remunerá-lo