Novos Serviços em Condomínios – Responsabilidades Legais para Síndicos, Condôminos e Administradores A vida em condomínio está em transformação! Serviços como coworking, minimercados, lavanderias coletivas e áreas para pets trazem mais comodidade e praticidade para os moradores. Mas atenção: a implantação dessas facilidades precisa seguir a legislação, as normas internas e as responsabilidades de síndicos, administradores e condôminos. Confira: ESPAÇOS COWORKING: Os espaços de coworking em condomínios são áreas compartilhadas destinadas ao trabalho e estudo, seguindo uma tendência mundial de compartilhamento de recursos. Esses ambientes oferecem aos moradores a possibilidade de trabalhar ou estudar em um local adequado, sem precisar sair do condomínio, o que se tornou ainda mais relevante com o aumento do trabalho remoto. MINIMERCADOS INTERNOS: Os minimercados internos são pequenos estabelecimentos comerciais instalados dentro dos condomínios, oferecendo produtos básicos como alimentos, bebidas e itens de higiene pessoal. Eles proporcionam conveniência aos moradores, que podem fazer compras sem precisar sair do condomínio. FEIRA LIVRE PERIÓDICA: As feiras livres periódicas em condomínios são eventos temporários onde feirantes oferecem produtos frescos como frutas, verduras, legumes e outros itens diretamente aos moradores, dentro do espaço condominial. Geralmente ocorrem em dias e horários específicos, proporcionando acesso a alimentos frescos sem a necessidade de deslocamento. SERVIÇOS DE LAVANDERIA COLETIVA: As lavanderias coletivas em condomínios são espaços equipados com máquinas de lavar, secar e, em alguns casos, passar roupas, disponíveis para uso compartilhado pelos moradores. Esse serviço otimiza o espaço dos apartamentos, economiza água e energia, além de proporcionar equipamentos de qualidade superior aos de uso doméstico. PET CARE E ÁREAS PARA ANIMAIS: Os espaços pet em condomínios são áreas especialmente projetadas para acomodar animais de estimação, proporcionando um ambiente seguro e adequado para que possam se exercitar e socializar. Podem incluir playground para pets, espaços para passeio, estações de higienização e, em alguns casos, serviços de pet care como banho e tosa. Guia Prático – Novos Serviços em Condomínios: A adoção de novos serviços em condomínios, como coworking, minimercados e áreas para pets, traz mais comodidade e qualidade de vida, mas deve seguir a legislação e normas internas. O síndico tem papel central, garantindo decisões democráticas e transparentes. Antes da implantação, é recomendada consulta à legislação municipal e a profissionais especializados. O sucesso dessas iniciativas depende também do engajamento dos condôminos em cumprir as regras e preservar o bem comum. Fonte: Sindicond SP.
Corretores de imóveis e a Segurança dos Condôminos
Corretores de imóveis e a Segurança dos Condôminos Garantir a segurança dos moradores e respeitar os direitos dos proprietários é essencial quando falamos do acesso de corretores a unidades condominiais.Confira algumas orientações importantes:– Autorização por escrito do proprietário– Identificação profissional (CRECI)– Registro de entrada no condomínio– Cooperação mútua entre corretores e administraçãoCada condomínio pode adaptar essas práticas conforme sua realidade, sempre priorizando o bem-estar coletivo. Corretores de imóveis e a Segurança dos Condôminos: Quando se trata do acesso de corretores de imóveis a unidades condominiais, é importante considerar tanto a Segurança dos Condôminos quanto os Direitos dos Proprietários. Aqui estão algumas Sugestões de Regras que podem ser adotadas para equilibrar esses interesses: Identificação e Autorização: O Condomínio deve exigir que os corretores apresentem autorização por escrito do proprietário para acessar a unidade autônoma. Além disso, o corretor deve exibir sua Identificação Profissional, como a Carteira de Identidade Profissional ou Cédula de Identidade Profissional emitida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Registro de Entrada: O porteiro, ou zelador, deve registrar a entrada do corretor em um livro próprio ou sistema computadorizado. Isso ajuda a manter um controle adequado e a garantir que apenas corretores autorizados acessem as unidades. Cooperação entre Corretores e Condomínio: O Condomínio deve cooperar com os corretores, permitindo o acesso necessário para mostrar as unidades aos potenciais compradores. Se o corretor estiver devidamente autorizado e identificado, o Condomínio não deve impedir seu ingresso, sob pena de Responsabilidade por Perdas e Danos. Lembre-se de que cada Condomínio pode adaptar essas sugestões às suas necessidades específicas, considerando sempre a Segurança, bem-estar e os Direitos dos Condôminos. Fonte: Sindicond.
Condomínio – Aspectos Trabalhistas
Condomínio – Aspectos Trabalhistas Considera-se condomínio o direito simultâneo de posse sobre determinado bem, praticado por mais de uma pessoa, física ou jurídica. Conforme determina o art. 2º da CLT equipara-se a empregador, sujeito a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, o condomínio que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. O condomínio que não tem por objetivo o lucro e sim a realização dos interesses comuns dos proprietários, não é considerado pessoa jurídica. Obrigações Trabalhistas: Mas mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas: Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP. Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados. Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Entregar a Relação Anual de Informações Sociais – (RAIS). Emitir a Comunicação de Dispensa – (CD). Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – (GRCS), desde que haja autorização do desconto (por escrito) pelo empregado; Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado), Livro de Inspeção do Trabalho, registro de ponto, etc. Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória. Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte – DIRF anual, quando pertinente, e atender às demais disposições tributárias pertinentes á retenção do imposto. Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória. Cumprir as fases (Grupo 3) do envio dos eventos conforme cronograma de implementação do eSocial. Jornada de trabalho dos empregados: A jornada de trabalho dos empregados do condomínio, não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Excessões: O ascensorista (exerce o controle de elevador) não pode ter a sua jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, sendo vedado qualquer acordo que vise o aumento das horas de trabalho, o mesmo caso acontece com a telefonista, sendo permitido a sua jornada de trabalho somente até 6 horas contínuas diárias ou 36 horas semanais. Remuneração do Síndico: O síndico é considerado contribuinte individual e deve ser segurado obrigatório do INSS, desde que receba remuneração. A remuneração do síndico pode ser de três formas: direta (se caracteriza pelo recebimento de numerário); indireta (se caracteriza pela dispensa de despesas com o condomínio); mista (quando comportar as duas modalidades). No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração (OS INSS 6/96, 1.2). Observar a necessidade de retenção, a partir de 01.04.2003, do INSS devido pelo síndico como contribuinte individual. Exemplo: O valor da taxa cobrada de determinado condomínio é de R$800,00. Se o síndico deste condomínio não receber remuneração, mas for isento do pagamento da taxa em razão do exercício de síndico, o valor da taxa deve ser considerado efetivamente como sendo sua remuneração e sobre tal valor, deverá ser recolhido o valor do INSS. O condomínio recolherá, a título de INSS, 20% sobre a remuneração do síndico (contribuição do condomínio), mais os 11% (contribuição descontada do síndico – contribuinte individual). INSS Contribuição Condomínio = R$ 160,00 (R$ 800,00 x 20%) INSS Descontado do Síndico = R$ 88,00 (R$ 800,00 x 11%) Total INSS a recolher em GPS = R$ 248,00 (R$ 160,00 + R$ 88,00) Nota: O mesmo percentual acima (20% + 11%) incidirá sobre a remuneração paga a contribuintes individuais (pessoas físicas sem vínculo empregatício) que prestarem serviços aos condomínios. Imposto de renda sobre pagamentos aos empregados: Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio que assumir a condição de empregador é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos pagos aos seus empregados, conforme prevê a legislação trabalhista e previdenciária. O cálculo do imposto de renda será com base na Tabela IRRF. Simples Nacional – Impedimento: A Resolução CGSN 140/2018 publicou os códigos CNAE (Anexo VI) impeditivos no enquadramento do Simples Nacional, dentre os quais, está o CNAE 8112-5/00 (condomínios Prediais). Assim, os condomínios prediais não poderão optar pelo Simples Nacional, os quais deverão recolher os encargos sociais de acordo com os percentuais abaixo demonstrados. Encargos sociais sobre folha – Empregados – INSS / FGTS / SAT: Para os condomínios que possuírem empregados registrados os encargos sociais sobre a folha de pagamento serão feitos com base no total da remuneração paga. Os empregados sofrerão os descontos legais de acordo com os empregados comuns de qualquer empresa, ou seja, o INSS (conforme tabela), imposto de renda (conforme tabela) e outros descontos previamente acordados como seguro de vida, assistência médica, refeição, entre outros, bem como o recolhimento do FGTS sobre a remuneração. Conforme dispõe o anexo I da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, o condomínio predial se enquadra conforme os dados abaixo: CNAE: 8112-5/00 RAT: 2% (dois por cento) → GILRAT a partir de 01/01/2010. FPAS: 566 Fonte: Guia Trabalhista.
LEI N° 15.095, de 25 de abril de 2025
LEI N° 15.095, de 25 de abril de 2025 NOVA LEI EM JUIZ DE FORA!Aprovada a Lei nº 15.095/2025, que altera os artigos 14 e 15 do Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no município.Entre as mudanças, estão:Proibição da circulação de cães de raças potencialmente perigosas em locais com grande concentração de pessoas;Exigência de uso de guia curta, focinheira e microchip para identificação dos animais;Responsabilização dos tutores por quaisquer danos causados.A proposta é garantir mais segurança para todos, incluindo os próprios animais. A iniciativa é de autoria da vereadora Kátia Franco e foi sancionada pela prefeita Margarida Salomão.A lei já está em vigor desde 25 de abril de 2025. Veja: LEI N° 15.095, DE 25 DE ABRIL DE 2025 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova, e a Prefeita sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 14 e 15 da Lei n° 12.345, de 4 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Fica proibida a circulação de cães de” raças potencialmente perigosas em locais com grande concentração de pessoas no Município de Juiz de Fora, tais como ruas, praças, jardins, parques públicos, bem como nas proximidades de hospitais, ambulatórios, unidades de ensino públicas e particulares e condomínios residenciais. 1º A circulação de cães de raças sabidamente de ataque e comportamento bravio será permitida, desde que conduzidos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, com força suficiente para controlar os movimentos do animal, utilizando-se guia curta com reforçador e focinheira adequada à tipologia de cada animal. 2° É obrigatória a identificação eletrônica, por meio de microchip, de cães considerados de comportamento bravio ou pertencentes a raças potencialmente perigosas, com o objetivo de possibilitar a identificação do proprietário e aumentar a segurança em caso de incidentes. Art. 15. Os proprietários de cães de raças potencialmente perigosas ou de comportamento bravio são responsáveis pelos danos e prejuízos que os animais possam causar a terceiros, bem como pelo cumprimento das medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. O descumprimento das disposições estabelecidas no artigo anterior sujeitará o proprietário a penalidades previstas nesta Lei, incluindo advertências, multas e outras medidas administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de abril de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO – Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR – Secretário de Governo. Fonte: www.pjf.mg.gov.br
A importância da Coleta Seletiva
A importância da Coleta Seletiva A importância da Coleta Seletiva Você sabia que separar corretamente o lixo pode reduzir significativamente o impacto ambiental? A coleta seletiva facilita a reciclagem, evita o desperdício e ainda contribui para a geração de renda de muitas famílias.Papel, plástico, vidro, metal, orgânicos e rejeitos: cada um tem seu lugar!Com atitudes simples no dia a dia, a gente cuida do planeta e constrói um futuro mais sustentável: A coleta seletiva é a separação e o recolhimento dos resíduos conforme seu tipo (papel, plástico, vidro, metal, orgânicos e rejeitos), facilitando a reciclagem e o reaproveitamento dos materiais. Ela contribui para a preservação do meio ambiente e reduz a quantidade de lixo nos aterros sanitários. Tipos de lixo: Lixo domiciliar ou comum: Cascas de frutas, verduras, sobras de alimentos, papel higiênico, papel toalha, guardanapos, entre outros. Lixo que não é lixo: Materiais recicláveis, papéis, plásticos, vidros, metais, sucatas de fogão, de televisão, de máquina de lavar, etc. Lixo tóxico: Pilhas, baterias, toner de impressão, embalagens de inseticidas, tintas, remédios vencidos, etc. Lixo eletrônico: Ventiladores, TVs, rádios, computadores, notebooks, celulares, impressoras, etc. Separar o lixo é um pequeno gesto que transforma o futuro do planeta!
Mudanças na NR-1 em 2025: A inclusão dos riscos psicossociais na SST
Mudanças na NR-1 em 2025: A inclusão dos riscos psicossociais na SST Mudanças na NR-1 em 2025: A inclusão dos riscos psicossociais na SST A partir de 2025, a gestão de segurança e saúde no trabalho (SST) passará por uma importante transformação com a inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO). Essa atualização da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) deverá ser implementada até 26 de maio de 2025, destacando a necessidade de um olhar mais atento para a saúde mental dos trabalhadores. O que muda na NR-1 em 2025? Com a nova regulamentação, todas as empresas deverão incluir a gestão de riscos psicossociais nos Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR). Isso significa que: Identificação de riscos Estresse ocupacional; Assédio moral e sexual; Conflitos interpessoais; Jornadas exaustivas e sobrecarga de trabalho. Implementação de medidas preventivas Políticas de trabalho saudável; Treinamentos e campanhas educativas; Ambientes de trabalho mais inclusivos e acolhedores. Avaliação contínua Monitoramento periódico da saúde mental dos trabalhadores para garantir a eficácia das estratégias adotadas. Essas medidas não só garantem conformidade legal, mas também promovem um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo. Janeiro Branco: um chamado para cuidar da saúde mental – O Janeiro Branco é uma campanha voltada para a conscientização sobre a saúde mental e a qualidade de vida. Essa iniciativa incentiva empresas e indivíduos a refletirem sobre o impacto do ambiente de trabalho no bem-estar emocional. Um local de trabalho psicologicamente seguro é essencial para a produtividade e o engajamento dos colaboradores. Dicas práticas para empresas: Promova o diálogo aberto: incentive debates sobre saúde mental por meio de rodas de conversa e palestras. Ofereça suporte psicológico: invista em programas de apoio ao trabalhador (EAP) ou parcerias com profissionais de saúde mental. Reforce a cultura organizacional: integre a saúde mental às práticas diárias da empresa. Aposte na tecnologia: utilize ferramentas de gestão integrada para monitorar riscos psicossociais no PGR. Benefícios de investir na saúde mental: Redução do absenteísmo: colaboradores emocionalmente saudáveis tendem a faltar menos. Aumento da produtividade: um ambiente seguro e acolhedor melhora o desempenho e a criatividade. Fortalecimento da marca empregadora: o cuidado com a saúde dos colaboradores reforça a reputação da empresa no mercado. As mudanças na NR-1 representam um marco importante para a gestão de SST em 2025, reconhecendo a saúde mental como um pilar essencial para o bem-estar no ambiente de trabalho. Perguntas frequentes (FAQ): O que são riscos psicossociais no ambiente de trabalho? Incluem fatores que podem impactar a saúde mental dos trabalhadores, como assédio, estresse e excesso de carga horária. Todas as empresas precisarão se adequar à nova NR-1? Sim, todas as empresas devem incorporar a gestão de riscos psicossociais em seus PGRs até maio de 2025. Quais medidas práticas as empresas podem adotar? Treinamentos, suporte psicológico e monitoramento contínuo da saúde mental. Como o Janeiro Branco se relaciona com as mudanças na NR-1? Reforça a importância da saúde mental, alinhando-se às novas diretrizes. Qual o impacto das mudanças na NR-1 para os trabalhadores? Mais suporte e um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. Fonte: Apollus.
Intervalos para descanso – Intervalo Intrajornada
Intervalos para descanso – Intervalo Intrajornada Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Se a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, mas ultrapassar 4 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. Nota: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Possibilidade de redução do intervalo mínimo para descanso A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período. Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST). A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada, seja em relação à organização dos refeitórios, seja em relação ao excesso de prorrogação de jornada de trabalho. Fonte: Guia Trabalhista.
A importância da Contabilidade na gestão de Condomínios
A importância da Contabilidade da gestão de Condomínios A importância da contabilidade na administração de condomínios é indiscutível. Ela é a chave para uma gestão transparente, eficiente e livre de déficits. Ao adotar práticas contábeis sólidas, os condomínios podem não apenas assegurar uma gestão financeira saudável, mas também fortalecer a confiança entre os condôminos e a administração,promovendo um ambiente mais harmonioso e cooperativo: A gestão de um condomínio é uma tarefa que exige não apenas um conhecimento amplo em diversas áreas, como também uma habilidade especial para lidar com as finanças de maneira eficaz. Neste contexto, a contabilidade se destaca como uma ferramenta essencial, atuando muito além do simples controle de entradas e saídas. Ela é a base para uma gestão transparente, que evita déficits e assegura uma administração financeira saudável e alinhada às necessidades reais do condomínio. A Relevância da Contabilidade nos Condomínios Residenciais Nos condomínios residenciais, diferentemente das empresas, o objetivo principal não é o lucro, mas sim a manutenção do equilíbrio financeiro, evitando déficits que possam comprometer a saúde financeira do empreendimento. Para alcançar esse equilíbrio, é indispensável adotar uma administração organizada, baseada em planejamento sólido, elaboração de um plano de prestação de contas detalhado e previsões financeiras que considerem as reais necessidades do condomínio e sua capacidade de receita. Combatendo Desconfianças com Transparência A contabilidade no âmbito condominial também desempenha um papel crucial no combate às desconfianças habituais dos moradores em relação à cobrança e à destinação das cotas condominiais. Uma administração eficaz permite não apenas evitar déficits, mas também garantir a prestação de contas com total transparência. Isso significa manter os condôminos informados sobre todas as operações financeiras, assegurando que cada centavo seja investido de maneira justa e em benefício do coletivo. Fonte: Sindicond.
Avaliação de riscos psicossociais começa a partir de maio/25 em caráter educativo
Avaliação de riscos psicossociais começa a partir de maio/25 em caráter educativo A partir de 26/05/25, os riscos psicossociais passarão a integrar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (NR-1), mas de forma educativa até maio/2026. A medida busca preparar empresas para promoverem ambientes de trabalho mais saudáveis e seguros: O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou na quinta-feira (24/04/25) que a inclusão dos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho, por meio do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), terá início em 26 de maio de 2025, em caráter educativo e orientativo. A decisão foi tomada após diálogo com representantes das bancadas de trabalhadores e empregadores. Para acompanhar a implementação da norma, será criada uma Comissão Nacional Tripartite Temática, com participação de representantes do governo, das entidades sindicais e do setor empresarial. Luiz Marinho destacou que a medida tem como objetivo proporcionar um período de adaptação para que as empresas ajustem seus processos e promovam ambientes de trabalho mais seguros. “Durante esse primeiro ano, será um processo de implantação educativa, e a autuação pela Inspeção do Trabalho só terá início em 26 de maio de 2026”, explicou o ministro. Na ocasião, também foi anunciado o lançamento do Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho. O diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, Rogério Araújo, informou que, no prazo de até 90 dias, será publicado um manual com orientações técnicas detalhadas sobre os procedimentos e aspectos regulamentados. O objetivo é esclarecer eventuais dúvidas e coibir a atuação de profissionais que possam se aproveitar da desinformação. A portaria que formaliza essas definições será divulgada nos próximos dias. Inclusão de fatores de risco psicossociais no GRO: A partir de 26 de maio de 2025, a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) passará a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme estabelecido na Portaria MTE nº 1.419/2024. Esses fatores deverão constar no inventário de riscos ocupacionais, ao lado dos já reconhecidos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos. Os fatores psicossociais no trabalho são situações que envolvem a maneira como as atividades são planejadas, organizadas e executadas. Quando não são bem conduzidas, essas situações podem prejudicar a saúde mental, física e social dos trabalhadores. Exemplos incluem metas impossíveis de cumprir, excesso de trabalho, assédio moral, falta de apoio dos chefes, tarefas repetitivas ou solitárias, desequilíbrio entre o esforço e a recompensa, além de locais com falhas na comunicação. Fonte: Notícias MTE, adaptado.
LEI Nº 15.081, DE 28 DE MARÇO DE 2025 – Lei Músico Thiago Ramon
LEI Nº 15.081, DE 28 DE MARÇO DE 2025 – Lei Músico Thiago Ramon A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova, e a Prefeita sanciona a seguinte lei: LEI Nº 15.081, DE 28 DE MARÇO DE 2025.A Lei Músico Thiago Ramon estabelece critérios para garantia de integridade de marquises de edificações e dá outras providências.Tenha acesso aos detalhes da nova legislação: Art. 1º Ficam os responsáveis de edificações com marquises obrigados pelos serviços de manutenção e conservaçãodas marquises, bem como pela garantia de sua integridade.§ 1º Entende-se como marquise toda estrutura que se projeta para fora da linha da fachada, em balanço, formada porviga e laje ou por apenas uma laje de concreto, de estrutura metálica ou outro material, formando uma cobertura abertalateralmente ou não, e tem como função específica proteger as pessoas e também a construção das intempéries, na parteexterna, sob a qual há o trânsito de pedestres.§ 2º Denomina-se responsável o proprietário, síndico ou possuidor que tenha poder decisório sobre a edificação ou olocal.Art. 2º Os responsáveis pelas edificações, que possuam marquises, deverão apresentar ao órgão responsável pelafiscalização urbana o laudo de integridade estrutural destas.§ 1º Os laudos de integridade de marquises apresentados ao Município de Juiz de Fora deverão atenderobrigatoriamente ao padrão estabelecido pelo Poder Público.§ 2º O referido laudo deverá ser efetuado por profissional ou empresa legalmente habilitados, com prova de cargaquando for recomendado pelo técnico autor e responsável pelo laudo.§ 3º É obrigatório anexar aos laudos de integridade, em qualquer situação, relatório fotográfico das marquises, demonstrando o estado de conservação da face inferior, face superior, bordas e engastes.§ 4º O laudo de integridade deverá conter ainda os seguintes dados relativos ao responsável do imóvel ou seurepresentante legal: nome, endereço, telefone, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, número de cédula de identidade eórgão emitente, se pessoa física; razão social ou denominação, telefone, CNPJ, se pessoa jurídica; e, em caso decondomínio, apresentar última ata de eleição condominial.Art. 3º Os laudos de integridade estrutural deverão ser elaborados no prazo de 30 (trinta) dias e apresentados ao órgãoresponsável pela fiscalização urbana do Município de Juiz de Fora.§ 1º Os laudos apresentados deverão ser renovados em até 2 (dois) anos ou em menor prazo por solicitação daPrefeitura embasada em justificativa técnica de risco à segurança da população.§ 2º Para edificações com marquises cujos projetos para construção foram aprovados e tenham obtido o alvará comapresentação do respectivo responsável técnico por sua execução junto ao setor de licenciamento da Prefeitura, o prazo deapresentação do laudo de integridade poderá ser o estabelecido no art. 618 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeirode 2002, ou em menor prazo por solicitação do Poder Público embasada em justificativa técnica de risco à segurança dapopulação.§ 3º A partir do fim desse prazo para edificações que se enquadram no § 2º, é obrigatória a apresentação do laudo deintegridade de acordo com os prazos estabelecidos no caput deste artigo e seu § 1º.§ 4º Quando tratar-se de projeto de regularização de edificações existentes com marquises junto ao Poder Público,deverá ser apresentado o respectivo laudo de integridade antes da aprovação final do projeto, caso não tenha sido aindaapresentado conforme prazos estabelecidos.§ 5º Os laudos produzidos sob a vigência da Lei nº 11.309, de 1º de fevereiro de 2007, desde que não invalidados ouconsiderados insuficientes pelo setor responsável, terão a validade prevista na mencionada norma.§ 6º Quando houver medidas preconizadas no laudo, para conservação, recuperação e manutenção das marquises,aquelas deverão ser executadas no prazo estabelecido conforme cronograma de obras apresentado sob responsabilidade doprofissional ou da empresa legalmente habilitados, sendo tais medidas de total responsabilidade do responsável peloimóvel.Art. 4º Serão de inteira responsabilidade dos responsáveis pelo imóvel ou do seu representante legal as seguintesprovidências:I – encaminhamento do laudo de integridade, no prazo previsto nesta Lei, à Prefeitura de Juiz de Fora;II – execução das recomendações de manutenção, recuperação ou demolição constantes do laudo de integridade;III – comunicação de cumprimento das recomendações constantes do laudo de integridade, acompanhada de Anotaçãode Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela sua execução;IV – responsabilidade civil, administrativa e penal do profissional ou da empresa legalmente habilitados por omissãoou inobservância do atendimento desta Lei e das normas técnicas de execução, manutenção, recuperação e demolição demarquises; eV – responsabilidade civil, administrativa e penal do responsável dos imóveis pelo não atendimento desta Lei ou dasorientações técnicas definidas no laudo de integridade, parcial ou total. Art. 5º O responsável do imóvel ou seu representante legal, quando o laudo recomendar a demolição da marquise,deverá requerer de forma urgente a execução da medida, acompanhada de ART do profissional ou da empresa responsável;providenciar a interdição imediata da área, mediante tapumes, escoramentos adequados; e garantir a segurança dapopulação.Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos presentes nesta Lei implicará em multa prevista na Lei nº 11.197, de 3 deagosto de 2006, regulamentada no Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para infrações gravíssimas, além dainterdição do imóvel.§ 1º O prazo para apresentação do laudo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que o responsável façaimediatamente o escoramento da estrutura, sob orientação de profissional legalmente habilitado, de forma a garantir asegurança da população.§ 2º O imóvel será interditado, imediatamente, caso não seja observado o estabelecido no § 1º ou, após transcorridoesse novo prazo, não tenha sido apresentado o laudo.§ 3º Caso não se proceda o escoramento da estrutura, fica a Administração Pública autorizada a realizar o serviçocujas despesas serão direcionadas ao proprietário do imóvel ou responsável legal.§ 4º A interdição será suspensa somente após a apresentação da documentação, conforme previsto nesta Lei.Art. 7º A manutenção ou instalação de equipamentos publicitários, placas e/ou outros equipamentos só será autorizadamediante a apresentação de laudo técnico garantindo a integridade da estrutura para sustentar a carga adicional, comespecificação de todos os equipamentos e respectiva carga adicional a ser colocada sobre a estrutura e atualizado sempreque ocorra alterações.Parágrafo único. As edificações que na data de publicação desta Lei estiverem em desacordo com o caput deste artigodeverão fazer a apresentação do laudo conforme condições e prazos estabelecidos no art. 3º desta