O que é a NR-1? A NR-1 é uma norma regulamentadora que estabelece as disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho. Seu objetivo é definir os princípios e responsabilidades para garantir um ambiente laboral seguro e saudável. A partir de 26 de maio de 2026, entra em vigor a nova NR-1 (prazo determinado pela Portaria MTE nº 765/2025), obrigando empresas a incluir riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Fatores como assédio, sobrecarga de trabalho e jornadas exaustivas serão monitorados e passíveis de multa. Principais Mudanças e Impactos: Foco na Saúde Mental: Identificação e controle de estresse, ansiedade e depressão relacionados ao trabalho. Gestão de Riscos Psicossociais: Incorporação de riscos psicossociais ao PGR, obrigando a adoção de medidas preventivas. Fiscalização Punitiva: Início das inspeções baseadas na nova norma a partir desta data. Mudança no PGR: Empresas devem revisar seus inventários de riscos para incluir fatores de estresse ocupacional. Fonte: Guia Trabalhista.
NOVA LEI – Mudanças no Papel do Síndico e na Gestão Condominial
NOVA LEI – Mudanças no Papel do Síndico e na Gestão Condominial A sanção da Lei nº 15.377/2026 marca um ponto de virada silencioso, porém profundamente estratégico, na gestão condominial brasileira. O que antes era visto como uma administração voltada à estrutura, finanças e convivência, agora passa a incorporar, de forma direta, a responsabilidade pela saúde dos colaboradores. A nova legislação altera a CLT ao incluir o artigo 169-A, estabelecendo que empregadores — incluindo condomínios — devem obrigatoriamente promover ações de conscientização sobre saúde preventiva, abordando temas como vacinação, HPV e prevenção de cânceres, sempre alinhados às diretrizes do Ministério da Saúde . Mas o impacto vai muito além de “divulgar campanhas”. O síndico deixa de ser apenas gestor e passa a ser agente de saúde organizacional Na prática, o síndico assume uma nova camada de responsabilidade. Não basta mais administrar contratos, folha de pagamento e rotinas operacionais — agora é necessário estruturar uma comunicação ativa e contínua voltada à saúde dos funcionários. Isso significa que o condomínio passa a funcionar, em certa medida, como uma extensão das políticas públicas de saúde, exigindo planejamento, organização e registro das ações realizadas. Além disso, a lei reforça o dever de informar os colaboradores sobre o direito de se ausentar do trabalho para exames preventivos, sem prejuízo salarial . Ou seja, não se trata apenas de conscientizar, mas também de garantir que esse direito seja efetivamente conhecido. Um detalhe que muitos ignoram pode gerar risco jurídico Um dos pontos mais críticos da nova lei está justamente no que parece mais simples: a comunicação. A ausência de campanhas, a falta de registro ou até mesmo a omissão na orientação aos colaboradores pode ser interpretada como falha no dever legal do empregador. Isso abre margem para: questionamentos trabalhistas aumento de passivos jurídicos responsabilização da gestão condominial A legislação reforça o princípio da boa-fé e amplia a responsabilidade do empregador, exigindo atuação ativa — não apenas reativa. O impacto financeiro existe, mas o impacto estratégico é maior À primeira vista, a lei pode parecer mais uma obrigação operacional. No entanto, condomínios que interpretarem a norma apenas como custo tendem a perder uma grande oportunidade. A implementação correta pode gerar benefícios diretos: redução de afastamentos por doenças aumento da produtividade da equipe melhora no clima organizacional valorização da gestão perante moradores Curiosamente, estudos do setor já indicam que ações simples de conscientização em saúde podem reduzir significativamente faltas e afastamentos — algo que impacta diretamente o funcionamento do condomínio. A gestão condominial entra em uma nova era A Lei 15.377/2026 não trata apenas de saúde. Ela sinaliza uma mudança maior: o avanço da profissionalização da gestão condominial. O condomínio deixa de ser apenas um espaço de moradia e passa a ser também um ambiente de trabalho com responsabilidades estruturadas, exigindo: processos organizados comunicação eficiente registro de ações alinhamento com normas legais Na prática, isso aproxima o condomínio de uma lógica empresarial. O recado é claro para síndicos e administradoras A nova lei não é apenas mais uma obrigação, é um divisor de águas. Síndicos que se anteciparem, estruturarem campanhas e criarem rotinas de comunicação estarão não apenas em conformidade com a legislação, mas também posicionados como gestores modernos e preparados. Por outro lado, aqueles que negligenciarem essa mudança estarão expostos a riscos que vão além do jurídico, afetando diretamente a credibilidade da gestão. A era do síndico operacional está ficando para trás, o futuro exige um síndico estratégico, preventivo e cada vez mais profissional. Fonte: Sindicond.
Câmara dos deputados aprova projeto que exige manutenção mensal de elevadores em edifícios
Câmara dos deputados aprova projeto que exige manutenção mensal de elevadores em edifícios Comissão da Câmara dos Deputados aprova projeto que exige manutenção mensal de elevadores em edifícios Síndicos e administradoras de condomínios devem ficar atentos: uma proposta aprovada na Câmara dos Deputados pode tornar obrigatória a manutenção mensal de elevadores, escadas rolantes e esteiras em todo o país. O projeto prevê que os equipamentos passem por manutenção preventiva todos os meses, além de inspeções anuais com emissão de laudo técnico por profissional habilitado, aumentando o rigor na segurança predial. A medida impacta diretamente condomínios residenciais e comerciais, exigindo maior controle sobre contratos de manutenção e acompanhamento técnico dos equipamentos. O texto também estabelece responsabilização civil e criminal para proprietários e empresas responsáveis em caso de falhas decorrentes de negligência, reforçando a importância da gestão adequada. Segundo parlamentares, o objetivo é padronizar regras em todo o Brasil e reduzir riscos de acidentes envolvendo equipamentos de transporte vertical, comuns em edifícios. O avanço da proposta acende um alerta para síndicos: a profissionalização da gestão e o cumprimento rigoroso das normas técnicas serão cada vez mais essenciais para garantir segurança e evitar penalidades. Fonte: Condomínio Interativo.
Isenção do IPTU 2026 para Imóveis Atingidos por Eventos Climáticos em Juiz de Fora
Isenção do IPTU 2026 para Imóveis Atingidos por Eventos Climáticos em Juiz de Fora A Prefeitura de Juiz de Fora publicou, em 03 de março de 2026, o Decreto nº 17.705/2026, que regulamenta a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2026 para imóveis afetados por enchentes, alagamentos e deslizamentos ocorridos durante os temporais que culminaram na decretação de calamidade pública no município. A medida contempla imóveis residenciais e não residenciais que tenham sofrido danos estruturais ou perdas materiais devidamente comprovadas. Beneficiários Poderão requerer a isenção: Proprietários ou possuidores de imóveis que tenham sofrido danos estruturais ou perdas materiais comprovadas; Titulares de imóveis localizados em vias reconhecidas pela Defesa Civil, conforme relatório técnico; Contribuintes que já tenham efetuado o pagamento do IPTU 2026, os quais poderão pleitear o benefício nos termos do Decreto. Nos casos de imóveis interditados, condenados ou em situação de ruína, a isenção será concedida de forma automática, independentemente de requerimento administrativo. Procedimento para Solicitação O pedido deverá ser protocolado até o dia 30 de junho de 2026, por meio do sistema eletrônico “Prefeitura Ágil”, disponibilizado pela Administração Municipal. Documentação Necessária Pessoa Física: Documento de identificação oficial (RG e CPF); Documento comprobatório da propriedade ou posse do imóvel. Pessoa Jurídica: Documento de identificação (RG e CPF) dos sócios; Contrato social ou última alteração contratual; Documento comprobatório da propriedade ou posse do imóvel. Os requerimentos serão analisados pela Secretaria da Fazenda, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 17.705/2026. Vigência do Benefício A isenção concedida terá validade exclusiva para o exercício fiscal de 2026, não gerando efeitos para exercícios posteriores. A Administração Municipal orienta os contribuintes a acompanharem os canais oficiais de comunicação para eventuais atualizações e, em caso de dúvidas, a buscarem atendimento junto aos órgãos competentes. Conforme informado pela Prefeitura, a medida visa mitigar os impactos financeiros suportados por famílias e empreendedores atingidos pelos eventos climáticos extremos. Fonte: Prefeitura de Juiz de Fora. Foto:André Coelho.
Fiscalização do trabalho – Procedimentos
Fiscalização do trabalho – Procedimentos A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista. São responsáveis direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT os quais deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização. A violação da legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa. No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor. Principais Tipos de Fiscalização As fiscalizações do Ministério do Trabalho podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais, citamos as principais: Fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT ou da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de Ordens de Serviço – OS, de um ou mais AFT; Fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS; Fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo; Fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição; Fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente. Apreensão de documentos, livros e outros materiais A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime. A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador. Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade. Nos termos do art. 188 da Instrução Normativa MTP 2/2021, a apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo XI da mencionada instrução normativa e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias. Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais. Nota: O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal, nos termos do art. 189, § 3º da Instrução Normativa MTP 2/2021. Fonte: Guia Trabalhista.
Intrajornada Inferior a 1 Hora: Quando é Possível a Redução?
Intrajornada Inferior a 1 Hora: Quando é Possível a Redução? A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe mudanças significativas nas regras relacionadas ao intervalo intrajornada. Entre elas, destaca-se a possibilidade de redução do intervalo para repouso e alimentação nas jornadas superiores a seis horas. De acordo com o inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o intervalo mínimo de uma hora poderá ser reduzido por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos. O que é necessário para a redução? Para que a redução seja válida, é indispensável que o acordo ou a convenção coletiva contenha cláusula específica estabelecendo as condições de repouso e alimentação asseguradas aos empregados. A legislação proíbe tanto a supressão total do intervalo quanto sua indenização em substituição ao período de descanso. Como funciona na prática? Isso significa que a empresa poderá ajustar o intervalo de refeição — por exemplo, de 1 hora para 45 ou 35 minutos — desde que não seja inferior a 30 minutos e que haja previsão em instrumento coletivo válido. A medida pode ser adotada considerando a organização da escala de serviços ou da produção, sem necessidade de autorização do Ministério do Trabalho ou manifestação da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST). A adequação às normas coletivas é essencial para garantir segurança jurídica e evitar passivos trabalhistas. Fonte: Guia Trabalhista.
Circular – Reajuste Salarial 2026 – SindiconJFxSindedifJF
Circular – Reajuste Salarial 2026 – SindiconJFxSindedifJF Em reunião entre o Sindicon e o Sindedif, chegou-se a um consenso quanto ao índice de reajuste salarial da categoria dos Profissionais em Condomínios, reafirmando o compromisso com o diálogo, a responsabilidade e a valorização da categoria. Seguimos trabalhando com transparência e seriedade em defesa dos interesses dos condomínios e dos trabalhadores. Confira a circular para mais informações: Clique aqui para baixar.
Projeto prevê cancelamento de multas da Área Azul aplicadas no últimos 12 meses em Juiz de Fora
Projeto prevê cancelamento de multas da Área Azul aplicadas no últimos 12 meses em Juiz de Fora A Área Azul em Juiz de Fora voltou ao debate na Câmara: o Projeto de Lei nº 64/2026 prevê o cancelamento de multas do estacionamento rotativo aplicadas nos últimos 12 meses quando tiverem sido lavradas em desacordo com os procedimentos definidos no texto. A proposta, que está em tramitação e foi enviada na segunda (9) para análise nas comissões, também muda regras de fiscalização e cria etapas educativas antes de penalidades. Pelo projeto, infrações só poderão ser constatadas por agentes de trânsito legalmente competentes ou por equipamentos eletrônicos regulamentados e autorizados. Se virar lei, a primeira ocorrência vinculada a um veículo terá caráter educativo, com notificação ao proprietário e orientação – sem multa. Na segunda constatação, se o veículo estiver cadastrado, o responsável deverá enviar mensagem por aplicativo e conceder 10 minutos de tolerância para regularização. O texto ainda proíbe autuações com base exclusiva em imagens produzidas por terceiros e prevê campanha educativa permanente. O autor é o vereador Maurício Delgado (Rede). Fonte: Tribuna de Minas.
Cobrança de água em condomínios pode mudar
Cobrança de água em condomínios pode mudar O Projeto de Lei 1845/25, de autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), propõe alterações na Lei Nacional de Saneamento Básico para proibir que concessionárias cobrem a tarifa mínima multiplicada pelo número de apartamentos em condomínios que possuem apenas um hidrômetro. Pela proposta, nos condomínios com medidor único, o cálculo deverá considerar o consumo total registrado, dividido pelo número de unidades, aplicando-se a tarifa conforme a média real de consumo. A medida busca impedir a prática atual de cobrança de um valor mínimo fixo por apartamento, independentemente do consumo efetivo do prédio. A iniciativa surge após mudança de entendimento do STJ em 2024, que passou a considerar legal a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, mesmo com hidrômetro único. Segundo o autor, essa cobrança gera um ônus desproporcional às famílias — especialmente as de menor renda — e contraria o princípio da modicidade tarifária, além de penalizar quem pratica consumo consciente. O projeto tramita na Câmara dos Deputados e será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Deputado Carlos Jordy (PL-RJ).
Carnaval é ou não feriado?
Carnaval é ou não feriado? As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de debates entre empregados e empresas. Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontavam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional. Importante ressaltar que o carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou estado considera esta data como feriado. Legislação A Lei 9.093/1995, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado. São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei. Não obstante, a Lei 10.607/2002 (que dispõe sobre os feriados nacionais), concomitante com a Lei 14.759/2023, estabeleceram que são feriados nacionais os dias: 01 de janeiro → Confraternização Universal – Ano Novo; Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95); 21 de abril → Tiradentes; 01 de maio → Dia do Trabalho; 07 de setembro → Independência do Brasil; 12 de outubro → Aparecida; 02 de novembro → Finados; 15 de novembro → Proclamação da República; 20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra; 25 de dezembro → Natal. Entendimento Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. Portanto, partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região: Corpus Christi → Data móvel Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município Carnaval → Data móvel Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município Outros → Data determinada pelo município Notas: a)Nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias. b)No Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243/2008. Possibilidade de dispensa do trabalho Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades de os trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 1ª) Compensação destas horas mediante banco de horas; 2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei. 3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho. É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados na véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados. Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar na véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados. Trabalhadores que se enquadram nesta regra A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 assegura aos domésticos o direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão – Guia Trabalhista.