Intervalos para descanso – Intervalo Intrajornada Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Se a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, mas ultrapassar 4 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. Nota: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Possibilidade de redução do intervalo mínimo para descanso A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período. Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST). A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada, seja em relação à organização dos refeitórios, seja em relação ao excesso de prorrogação de jornada de trabalho. Fonte: Guia Trabalhista.
A importância da Contabilidade na gestão de Condomínios
A importância da Contabilidade da gestão de Condomínios A importância da contabilidade na administração de condomínios é indiscutível. Ela é a chave para uma gestão transparente, eficiente e livre de déficits. Ao adotar práticas contábeis sólidas, os condomínios podem não apenas assegurar uma gestão financeira saudável, mas também fortalecer a confiança entre os condôminos e a administração,promovendo um ambiente mais harmonioso e cooperativo: A gestão de um condomínio é uma tarefa que exige não apenas um conhecimento amplo em diversas áreas, como também uma habilidade especial para lidar com as finanças de maneira eficaz. Neste contexto, a contabilidade se destaca como uma ferramenta essencial, atuando muito além do simples controle de entradas e saídas. Ela é a base para uma gestão transparente, que evita déficits e assegura uma administração financeira saudável e alinhada às necessidades reais do condomínio. A Relevância da Contabilidade nos Condomínios Residenciais Nos condomínios residenciais, diferentemente das empresas, o objetivo principal não é o lucro, mas sim a manutenção do equilíbrio financeiro, evitando déficits que possam comprometer a saúde financeira do empreendimento. Para alcançar esse equilíbrio, é indispensável adotar uma administração organizada, baseada em planejamento sólido, elaboração de um plano de prestação de contas detalhado e previsões financeiras que considerem as reais necessidades do condomínio e sua capacidade de receita. Combatendo Desconfianças com Transparência A contabilidade no âmbito condominial também desempenha um papel crucial no combate às desconfianças habituais dos moradores em relação à cobrança e à destinação das cotas condominiais. Uma administração eficaz permite não apenas evitar déficits, mas também garantir a prestação de contas com total transparência. Isso significa manter os condôminos informados sobre todas as operações financeiras, assegurando que cada centavo seja investido de maneira justa e em benefício do coletivo. Fonte: Sindicond.
Avaliação de riscos psicossociais começa a partir de maio/25 em caráter educativo
Avaliação de riscos psicossociais começa a partir de maio/25 em caráter educativo A partir de 26/05/25, os riscos psicossociais passarão a integrar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (NR-1), mas de forma educativa até maio/2026. A medida busca preparar empresas para promoverem ambientes de trabalho mais saudáveis e seguros: O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou na quinta-feira (24/04/25) que a inclusão dos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho, por meio do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), terá início em 26 de maio de 2025, em caráter educativo e orientativo. A decisão foi tomada após diálogo com representantes das bancadas de trabalhadores e empregadores. Para acompanhar a implementação da norma, será criada uma Comissão Nacional Tripartite Temática, com participação de representantes do governo, das entidades sindicais e do setor empresarial. Luiz Marinho destacou que a medida tem como objetivo proporcionar um período de adaptação para que as empresas ajustem seus processos e promovam ambientes de trabalho mais seguros. “Durante esse primeiro ano, será um processo de implantação educativa, e a autuação pela Inspeção do Trabalho só terá início em 26 de maio de 2026”, explicou o ministro. Na ocasião, também foi anunciado o lançamento do Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho. O diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, Rogério Araújo, informou que, no prazo de até 90 dias, será publicado um manual com orientações técnicas detalhadas sobre os procedimentos e aspectos regulamentados. O objetivo é esclarecer eventuais dúvidas e coibir a atuação de profissionais que possam se aproveitar da desinformação. A portaria que formaliza essas definições será divulgada nos próximos dias. Inclusão de fatores de risco psicossociais no GRO: A partir de 26 de maio de 2025, a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) passará a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme estabelecido na Portaria MTE nº 1.419/2024. Esses fatores deverão constar no inventário de riscos ocupacionais, ao lado dos já reconhecidos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos. Os fatores psicossociais no trabalho são situações que envolvem a maneira como as atividades são planejadas, organizadas e executadas. Quando não são bem conduzidas, essas situações podem prejudicar a saúde mental, física e social dos trabalhadores. Exemplos incluem metas impossíveis de cumprir, excesso de trabalho, assédio moral, falta de apoio dos chefes, tarefas repetitivas ou solitárias, desequilíbrio entre o esforço e a recompensa, além de locais com falhas na comunicação. Fonte: Notícias MTE, adaptado.
LEI Nº 15.081, DE 28 DE MARÇO DE 2025 – Lei Músico Thiago Ramon
LEI Nº 15.081, DE 28 DE MARÇO DE 2025 – Lei Músico Thiago Ramon A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova, e a Prefeita sanciona a seguinte lei: LEI Nº 15.081, DE 28 DE MARÇO DE 2025.A Lei Músico Thiago Ramon estabelece critérios para garantia de integridade de marquises de edificações e dá outras providências.Tenha acesso aos detalhes da nova legislação: Art. 1º Ficam os responsáveis de edificações com marquises obrigados pelos serviços de manutenção e conservaçãodas marquises, bem como pela garantia de sua integridade.§ 1º Entende-se como marquise toda estrutura que se projeta para fora da linha da fachada, em balanço, formada porviga e laje ou por apenas uma laje de concreto, de estrutura metálica ou outro material, formando uma cobertura abertalateralmente ou não, e tem como função específica proteger as pessoas e também a construção das intempéries, na parteexterna, sob a qual há o trânsito de pedestres.§ 2º Denomina-se responsável o proprietário, síndico ou possuidor que tenha poder decisório sobre a edificação ou olocal.Art. 2º Os responsáveis pelas edificações, que possuam marquises, deverão apresentar ao órgão responsável pelafiscalização urbana o laudo de integridade estrutural destas.§ 1º Os laudos de integridade de marquises apresentados ao Município de Juiz de Fora deverão atenderobrigatoriamente ao padrão estabelecido pelo Poder Público.§ 2º O referido laudo deverá ser efetuado por profissional ou empresa legalmente habilitados, com prova de cargaquando for recomendado pelo técnico autor e responsável pelo laudo.§ 3º É obrigatório anexar aos laudos de integridade, em qualquer situação, relatório fotográfico das marquises, demonstrando o estado de conservação da face inferior, face superior, bordas e engastes.§ 4º O laudo de integridade deverá conter ainda os seguintes dados relativos ao responsável do imóvel ou seurepresentante legal: nome, endereço, telefone, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, número de cédula de identidade eórgão emitente, se pessoa física; razão social ou denominação, telefone, CNPJ, se pessoa jurídica; e, em caso decondomínio, apresentar última ata de eleição condominial.Art. 3º Os laudos de integridade estrutural deverão ser elaborados no prazo de 30 (trinta) dias e apresentados ao órgãoresponsável pela fiscalização urbana do Município de Juiz de Fora.§ 1º Os laudos apresentados deverão ser renovados em até 2 (dois) anos ou em menor prazo por solicitação daPrefeitura embasada em justificativa técnica de risco à segurança da população.§ 2º Para edificações com marquises cujos projetos para construção foram aprovados e tenham obtido o alvará comapresentação do respectivo responsável técnico por sua execução junto ao setor de licenciamento da Prefeitura, o prazo deapresentação do laudo de integridade poderá ser o estabelecido no art. 618 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeirode 2002, ou em menor prazo por solicitação do Poder Público embasada em justificativa técnica de risco à segurança dapopulação.§ 3º A partir do fim desse prazo para edificações que se enquadram no § 2º, é obrigatória a apresentação do laudo deintegridade de acordo com os prazos estabelecidos no caput deste artigo e seu § 1º.§ 4º Quando tratar-se de projeto de regularização de edificações existentes com marquises junto ao Poder Público,deverá ser apresentado o respectivo laudo de integridade antes da aprovação final do projeto, caso não tenha sido aindaapresentado conforme prazos estabelecidos.§ 5º Os laudos produzidos sob a vigência da Lei nº 11.309, de 1º de fevereiro de 2007, desde que não invalidados ouconsiderados insuficientes pelo setor responsável, terão a validade prevista na mencionada norma.§ 6º Quando houver medidas preconizadas no laudo, para conservação, recuperação e manutenção das marquises,aquelas deverão ser executadas no prazo estabelecido conforme cronograma de obras apresentado sob responsabilidade doprofissional ou da empresa legalmente habilitados, sendo tais medidas de total responsabilidade do responsável peloimóvel.Art. 4º Serão de inteira responsabilidade dos responsáveis pelo imóvel ou do seu representante legal as seguintesprovidências:I – encaminhamento do laudo de integridade, no prazo previsto nesta Lei, à Prefeitura de Juiz de Fora;II – execução das recomendações de manutenção, recuperação ou demolição constantes do laudo de integridade;III – comunicação de cumprimento das recomendações constantes do laudo de integridade, acompanhada de Anotaçãode Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela sua execução;IV – responsabilidade civil, administrativa e penal do profissional ou da empresa legalmente habilitados por omissãoou inobservância do atendimento desta Lei e das normas técnicas de execução, manutenção, recuperação e demolição demarquises; eV – responsabilidade civil, administrativa e penal do responsável dos imóveis pelo não atendimento desta Lei ou dasorientações técnicas definidas no laudo de integridade, parcial ou total. Art. 5º O responsável do imóvel ou seu representante legal, quando o laudo recomendar a demolição da marquise,deverá requerer de forma urgente a execução da medida, acompanhada de ART do profissional ou da empresa responsável;providenciar a interdição imediata da área, mediante tapumes, escoramentos adequados; e garantir a segurança dapopulação.Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos presentes nesta Lei implicará em multa prevista na Lei nº 11.197, de 3 deagosto de 2006, regulamentada no Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para infrações gravíssimas, além dainterdição do imóvel.§ 1º O prazo para apresentação do laudo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que o responsável façaimediatamente o escoramento da estrutura, sob orientação de profissional legalmente habilitado, de forma a garantir asegurança da população.§ 2º O imóvel será interditado, imediatamente, caso não seja observado o estabelecido no § 1º ou, após transcorridoesse novo prazo, não tenha sido apresentado o laudo.§ 3º Caso não se proceda o escoramento da estrutura, fica a Administração Pública autorizada a realizar o serviçocujas despesas serão direcionadas ao proprietário do imóvel ou responsável legal.§ 4º A interdição será suspensa somente após a apresentação da documentação, conforme previsto nesta Lei.Art. 7º A manutenção ou instalação de equipamentos publicitários, placas e/ou outros equipamentos só será autorizadamediante a apresentação de laudo técnico garantindo a integridade da estrutura para sustentar a carga adicional, comespecificação de todos os equipamentos e respectiva carga adicional a ser colocada sobre a estrutura e atualizado sempreque ocorra alterações.Parágrafo único. As edificações que na data de publicação desta Lei estiverem em desacordo com o caput deste artigodeverão fazer a apresentação do laudo conforme condições e prazos estabelecidos no art. 3º desta
Condomínio que exigia certidões de antecedentes criminais para que prestadores de serviços ingressassem nas casas é condenado por danos morais coletivos
Condomínio que exigia certidões de antecedentes criminais para que prestadores de serviços ingressassem nas casas é condenado por danos morais coletivos A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) proibiu que um condomínio do litoral norte do Rio Grande do Sul exigisse antecedentes criminais de trabalhadores que prestam serviços nas residências. Os magistrados foram unânimes ao confirmar a sentença do juiz Luís Fernando da Costa Bressan, do Posto da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa. Mantida a conduta discriminatória, há previsão de multa de R$ 20 mil por trabalhador atingido. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) foi o autor da ação civil pública. A partir de denúncia que gerou um inquérito civil, foi constatado que os condôminos aprovaram em assembleia que os prestadores de serviços deveriam apresentar certidões criminais emitidas pelas Justiças Estaduais e Federais para poderem acessar as casas. Enquanto o MPT e o condomínio tentavam formalizar um termo de ajustamento de conduta (TAC), o condomínio ratificou a postura e ainda apresentou nova ata de assembleia com restrições mais severas impostas aos trabalhadores. Em sentença, foi confirmada a tutela de urgência, com a determinação para que o condomínio, imediatamente, deixasse de utilizar banco de dados com informações sobre antecedentes criminais e se abstivesse de prestar, buscar ou exigir as informações como condição para o acesso ao local, sob pena de multa de R$ 20 mil, por trabalhador prejudicado, a cada descumprimento. O condomínio recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, considerou que a prática discriminatória deve ser severamente coibida, sob pena de perpetuar preconceito contra trabalhadores via de regra de baixa renda e de pouco acesso a estudo, impedindo o direito ao trabalho sob alegação de “proteção à propriedade privada” do condomínio. Fonte: Texto de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4). Veja a notícia completa em: www.trt4.jus.br
Firma reconhecida: Assinatura do síndico será suficiente para registro de Atas de Assembleias
Firma reconhecida: Assinatura de síndico será suficiente para registro de Atas de Assembleias CNJ: Assembleia condominial não precisa reconhecer firma em cartório.A nova norma, estabelecida pelo Provimento 183/24, simplifica o processo, permitindo que apenas a assinatura do síndico seja suficiente.Os cartórios de registro de imóveis no Brasil não exigem mais o reconhecimento de firma individual de todos os condôminos em documentos relacionados a assembleias condominiais, incluindo a convenção do condomínio. Essa mudança foi viabilizada pelo Provimento 183/24 da Corregedoria Nacional de Justiça, que permite o reconhecimento eletrônico da firma por um representante legal.A juíza auxiliar Liz Rezende, da Corregedoria Nacional de Justiça, explicou que a assinatura do síndico, como representante legal do condomínio, será suficiente para validar o documento. Ela destacou que a medida reduz custos e burocracia, especialmente em condomínios com muitos integrantes, onde antes era necessário o reconhecimento de firma de todos os condôminos.A simplificação também foi estendida aos cartórios de Registro de Títulos e Documentos (RTD) para o registro de atas de assembleias, mesmo aquelas que não alteram a convenção do condomínio. Liz Rezende ressaltou que é comum o registro de atas nesses casos, mesmo sem alterações na convenção.O provimento ainda esclarece que, em atas de assembleias de associações registradas em cartórios de registro civil de pessoa jurídica, basta o reconhecimento da firma do representante legal da associação.Essa norma alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, abrangendo documentos como atas de assembleias que modificam a convenção ou tratam de outras questões do condomínio, como edifícios e lotes. Fonte: sindiconet.com.br
Salário Família: Documentação do empregado
Salário Família: Documentação do empregado Obrigatoriamente, no mês de novembro, o Empregado beneficiário do Salário-família deverá apresentar ao empregador os seguintes documentos: Comprovante de frequência à escola, para seus dependentes cadastrados no salário família. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato; Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos. Fonte: Guia Trabalhista.
Como a regulamentação das IAs pode impactar o cenário da cibersegurança?
Como a regulamentação das IAs pode impactar o cenário da cibersegurança? O aumento do uso de inteligência artificial (IA) tem gerado a necessidade de regulamentações para garantir segurança e ética no Brasil e no mundo. No Brasil, o investimento em IA cresceu 120% em relação ao ano anterior, e a tecnologia se torna cada vez mais presente em diversas áreas da vida cotidiana, desde tarefas comerciais e domésticas até análises de comportamento e simulações de vozes e imagens humanas. Esse cenário exige atenção para evitar o mau uso da IA, como golpes, invasões de privacidade e roubo de dados. No contexto internacional, o AI Act da União Europeia é a primeira legislação de IA aprovada no mundo, e inclui diretrizes para segurança, transparência e supervisão humana. Esse marco tem incentivado outros países a desenvolverem suas próprias regulamentações. No Brasil, há projetos de lei como o PL 21/2020 e o PL 2338/2023, que buscam estabelecer regras para o uso da IA, com princípios de transparência, dignidade e proteção de dados pessoais. Esses projetos visam proteger os direitos dos cidadãos afetados pela IA e criar ferramentas de fiscalização. No entanto, existe um desafio para equilibrar inovação e segurança, já que uma regulamentação muito rígida pode dificultar o desenvolvimento de pequenas empresas. Especialistas sugerem que leis já existentes, como o Código Civil e a Lei de Direitos Autorais, também poderiam ser aplicadas para proteger os direitos dos cidadãos em casos de mau uso da IA, enquanto a falta de conhecimento técnico entre os legisladores torna a criação de regulamentações específicas mais complexa. Fonte: Sindicond.
Segurança em condomínios: A união faz a força!
Segurança em condomínios: A união faz a força! Não é incomum depararmos com notícias sobre roubos em Condomínios, os criminosos estão cada vez mais empenhados em burlar a segurança. São vários os alvos que atraem a atenção, desde objetos de valor, bens comuns do condomínio e até sequestros.Por isso, a necessidade da colaboração dos síndicos, moradores e funcionários na prevenção dessas situações. É necessário que todos se responsabilizem por essa tarefa a fim de manter a segurança e tranquilidade de todos. • Síndicos/Síndicas:Ao assumir este cargo, o Síndico deve ter conhecimento de suas responsabilidades, inclusive judiciais.Além de procurar manter os moradores cientes sobre seus direitos e deveres, deve ater-se a responsabilidade das contratações de funcionários. Neste quesito, o Síndico deve ser rigoroso na seleção deste profissional a fim de que faça uma contratação segura, trazendo tranquilidade e segurança ao condomínio.Evite a rotatividade de funcionários, uma vez que este passa a conhecer toda a rotina do Condomínio, podendo fornecer informações a desconhecidos gerando insegurança. • Funcionários:Após a contratação, moradores e Síndicos confiam que estão seguros, esperando que o contratado exerça a função com ética e cordialidade. É muito importante que a comunicação entre funcionários seja clara e efetiva, sempre cumprindo o protocolo de segurança e bem estar que deve constar na convenção do condomínio, jamais deve fornecer informações sobre a rotina do condomínio a pessoas que não estão ligadas a ele. • Moradores:Assim como o síndico e funcionários, os moradores têm a mesma parcela de responsabilidade na segurança e harmonia do Condomínio.Se os moradores não seguirem as normas, nada tem efeito todo trabalho dos funcionários e Síndico, podendo levar a falhas na segurança.É necessário que os moradores participem das assembleias, procurem saber seus direitos e deveres.O respeito e ética é esperado pelos moradores em relação ao síndico e funcionários, de forma que todos são iguais e possuem o mesmo objetivo de garantir a segurança e bem estar de todos! Fonte: Sindicond.
A empresa (condomínio) pode proibir o empregado de usar camiseta de candidato nas eleições?
A empresa (condomínio) pode proibir o empregado de usar camiseta de candidato nas eleições? A empresa (condomínio) pode proibir o empregado de usar camiseta de candidato nas eleições? A resposta é sim. De acordo com o entendimento do TST e da legislação trabalhista as empresas podem proibir o uso de camisetas de candidatos no ambiente de trabalho, pois o empregador pode definir os padrões de vestimenta dos empregados no local de trabalho. E, por outro lado, o empregador pode obrigar o seu funcionário a usar a camisa de candidato?Não, pois o empregador pode somente obrigar o funcionário a usar o uniforme da empresa, caso forneça, conforme art. 456-A da CLT. Fonte: Guia Trabalhista.