Comissão aprova obrigar condomínios a oferecer curso sobre acessibilidade e inclusão A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou um Projeto de Lei que visa tornar obrigatória a capacitação sobre inclusão e acessibilidade em condomínios residenciais e comerciais. Pela proposta, condomínios com mais de 20 unidades autônomas terão de oferecer anualmente um curso de capacitação para síndicos, administradores e condôminos interessados. Os cursos deverão ser ministrados por profissionais especializados em inclusão, acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência e abordar a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e temas relacionados à acessibilidade física, sensorial e ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). A obrigatoriedade se estende a condomínios menores (com menos de 20 unidades), caso haja morador, funcionário, prestador de serviço ou cliente com TEA. A relatora na comissão, deputada Andreia Siqueira (MDB-PA), defendeu a medida como essencial para a efetividade de direitos já consagrados no ordenamento jurídico, mas que ainda encontram barreiras culturais e práticas para sua plena implementação. “Trata-se de medida preventiva e educativa, que busca transformar o convívio condominial em ambiente mais justo, acolhedor e respeitoso para pessoas com deficiência e suas famílias”, afirmou a deputada. O texto estabelece que os cursos precisam ser acessíveis, utilizando recursos como intérpretes de Libras e materiais adaptados. Síndicos ou administradores serão responsáveis por guardar os comprovantes, que poderão ser exigidos em fiscalizações. O descumprimento da futura lei pode gerar advertências e multas. O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 5449/23, do deputado Junior Lourenço (PL-MA) e segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo. Para virar lei, ainda precisa da aprovação final da Câmara e do Senado. Fonte: Jornal dos Condomínios.
Temas polêmicos sobre condomínio que todos deveriam conhecer
Temas polêmicos sobre condomínio que todos deveriam conhecer Quando o assunto é vida em condomínio, existem muitas regras, direitos e polêmicas que pouca gente realmente conhece — e isso pode gerar muita confusão (e até briga entre vizinhos). Esses são 7 temas polêmicos sobre condomínio que todos deveriam conhecer, desde o uso do imóvel até direitos de inquilinos, pets e síndicos: Nem tudo que está na convenção do condomínio pode ser aplicado: Inicialmente, deve-se destacar que a convenção do condomínio, assim como nos demais contratos, não pode violar a moral ou a ordem pública. Ou seja, mesmo que aprovado em assembleia pelos condôminos, se as regras ferirem princípios e valores protegidos e aceitos pela sociedade, ou se contrariarem o texto da lei, não poderão ser aplicadas. Quem se sentir prejudicado sempre poderá procurar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Uso para fins diversos é proibido: A lei dispõe que cada condômino pode usar seu imóvel conforme sua destinação, não podendo, por exemplo, um imóvel residencial ser utilizado comercial, ou um comercial como moradia (art. 1.335, II, CC). No entanto, tal regra não é absoluta e pode ser relativizada quando não oferecer risco ao sossego, à segurança e à saúde dos demais condôminos, conforme cada caso concreto (art. 1.336. IV, CC). Atividade inadequadas podem e devem ser proibidas quando puderem violar direitos de outras pessoas. Tais como aulas de instrumentos musicais que emitam sons acima do permitido, ou fabricação de produtos alimentícios que requeiram a instalação e operação adequadas. Já com relação ao aluguel por temporada – a exemplo do site AirBnb – o STJ já se posicionou favorável à locação, mesmo quando houver proibição na convenção do condomínio. Decisão que ainda não está definitivamente sedimentada, visto que o processo ainda está em curso (STJ, REsp nº 1819075 /RS). Inquilinos podem votar e ser Síndicos: Apesar desta previsão não estar mais expressamente disposta em Lei, dada a revogação da Lei 4.591/64, entende-se que será possível a concessão do direito ao voto para os inquilinos, desde que haja tal previsão na convenção de condomínio. Além disso, como a lei permite que a administração condominial possa ser realizada por terceiro contratado (ex. Síndico profissional), nada impede que o inquilino possa exercer o papel de síndico. Ainda no caso do locatário, geralmente as convenções não autorizam, sendo necessária a procuração do proprietário. Permitida criação de animais de estimação: É permitida a permanência de animais de estimação nas unidades residenciais, mesmo que a convenção disponha o contrário, como já decidiu o STJ (EREsp nº 1.783.076/DF). No entanto, criar qualquer destes bichinhos (ex. gato, cachorro, passarinho) não pode prejudicar o sossego, saúde ou segurança dos demais moradores, e nem podem ser contrários aos bons costumes (art. 1.336, IV, CC). Criar cachorros violentos ou que latem excessivamente, por exemplo, podem violar o direito de outras pessoas, estando o condômino sujeito a multas proporcionais ao valor da taxa condominial. Permitido o uso de telas de proteção e cortina de vidro: Condôminos não precisam de autorização para a instalação de telas de proteção ou de cortinas de vidro em suas unidades, como vem sendo decidido nos Tribunais em todo o País (RI 0276303-78.2014.8.0001 TJ/RJ). Direito que deve ser exercido com parcimônia, pois, a instalação destes acessórios deve harmonizar-se com a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (art. 1.335, III, CC). Unidades de tamanhos maiores podem pagar taxas mais elevadas e exercer o direito ao voto com maior peso: A lei dispõe que o condômino é obrigado a contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I, CC). Assim, a convenção de condomínio poderá estipular que unidades maiores arquem com taxa condominial mais altas, proporcionais à metragem da unidade habitacional. Lembrando que nossa legislação prevê que os votos nas assembleias serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio (art. 1.352, § único, CC). Condômino inadimplente não pode votar, mas deve tratado com todo o respeito: Apesar de haver expressa proibição legal para o exercício do voto e da participação do condômino inadimplente na assembleia (art. 1.335, III, CC), tal impedimento não pode ser usado para justificar qualquer comportamento desrespeitoso. Além disso, tem-se considerada abusiva – e passível de reparação de danos morais e materiais – a sua privação ao acesso de áreas comuns (ex. piscina, garagem, quadra), assim como o corte de sua água, luz, gás ou outros serviços essenciais encerrados por causa do não pagamento. Informação é poder! Saber o que a lei diz pode evitar injustiças e ajudar a manter a convivência mais tranquila. Fonte: Sindicond.
Câmara adia votação do PL que pretende regulamentar a atividade de síndico profissional
Câmara adia votação do PL que pretende regulamentar a atividade de síndico profissional A votação do Projeto de Lei (PL) 4.739/2024, que busca regulamentar a atividade de síndico profissional, foi adiada na Câmara dos Deputados. A suspensão é resultado da articulação de entidades do setor, como o Secovi Rio, que exigiram mais tempo para debater os impactos da proposta. O setor defende que a futura legislação deve respeitar a autonomia dos condomínios e a diversidade de perfis profissionais existentes.Um dos pontos mais controversos do projeto é a possível imposição de exigências como curso superior ou registro profissional obrigatório para o exercício da função. Alexandre Corrêa, do Secovi Rio, que acompanhou o andamento do projeto em Brasília e dialogou com parlamentares de diferentes bancadas e estados, alertou que essa medida poderia excluir síndicos experientes, especialmente em regiões com menos acesso à educação formal. “Hoje, o Código Civil permite que qualquer pessoa exerça a função, desde que eleita em assembleia. Se impusermos barreiras como a obrigatoriedade de curso superior, podemos inviabilizar a atuação de inúmeros síndicos,” afirmou. Apesar de reconhecer o crescimento da figura do síndico profissional—essencial para empreendimentos complexos—, a entidade argumenta que o foco não deve estar em requisitos excludentes. Em vez disso, o mercado deve priorizar a avaliação de experiência, qualificações e contratos claros firmados diretamente pelos condôminos. O adiamento abre agora um momento estratégico para que o setor participe ativamente e construa uma regulamentação justa e adequada à realidade do país. Fonte: Jornal dos Condomínios.
Quais benefícios pagos pela empresa que são deduzidos da contribuição previdenciária?
Quais benefícios pagos pela empresa que são deduzidos da contribuição previdenciária? Você sabia? Alguns benefícios pagos pela empresa podem ser deduzidos da contribuição previdenciária! Salário-família: pago pela empresa ao empregado com filhos até 14 anos ou inválidos. Salário-maternidade: devido à segurada durante 120 dias, pago pela empresa e deduzido na guia de recolhimento. E tem novidade! A Lei 15.222/2025, publicada em 30/09/25, trouxe mudanças na CLT, ampliando os direitos da licença e do salário-maternidade, confira: Quais benefícios pagos pela empresa que são deduzidos da contribuição previdenciária? Alguns benefícios são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento quando do pagamento de suas contribuições sociais: Salário Família Salário Maternidade Salário Família: Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos. O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação previdenciária, é objeto de dedução no recolhimento no DARF-Previdenciário. Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a legislação, e deduzido em DARF-Previdenciário, o valor será glosado e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição. A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. O trabalhador avulso também tem direito ao salário-família, sendo pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e posteriormente objeto de reembolso mediante convênio com o INSS. Salário Maternidade: O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante. Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social. Lei Prorroga Licença-maternidade em Até 120 Dias Após Alta Hospitalar: Foi publicada ontem (30/09/25) a Lei 15.222/2025 trazendo mudanças no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de forma a estender os benefícios da licença maternidade e salário maternidade nos seguintes casos: Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto; e Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto. A nova lei entra em vigor na data da publicação. Fonte: Guia Trabalhista.
Câmara aprova fim da distinção entre elevador social e de serviço
Câmara aprova fim da distinção entre elevador social e de serviço A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (25), o Projeto de Lei (PL) que proíbe a distinção entre elevador social e de serviço. O PL 4710/24, de autoria do deputado federal Fausto Pinato (PP-SP), pretende alterar o Código Civil para aplicar a proibição em todos os condomínios e prédios, permitindo a separação apenas em casos de transporte de cargas. No texto legislativo, o parlamentar destaca que a diferença entre o elevador social e de serviço é uma herança colonial que naturaliza a exclusão e a segregação de espaços. Pinato também ressalta que o Brasil é um dos últimos países a manter a prática. “O uso igualitário dos espaços coletivos contribuirá para a redução de práticas discriminatórias e para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Essa medida é mais do que uma regulamentação de convivência em condomínios; é um passo em direção à mudança de mentalidades e à promoção da igualdade racial”, diz trecho do PL. Para o deputado federal Rafael Simões (União-MG), relator da matéria na Comissão, a proposta possui uma carga simbólica e representa a extinção de um símbolo de segregação. O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Antes de virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado, além de passar pela aprovação ou veto presidencial. Diversos estados e municípios brasileiros já possuem legislação própria sobre a proibição ou restrição de distinção entre elevador social e de serviço. A aprovação do projeto em nível federal pela Câmara dos Deputados consolida essa tendência nacional, mas se baseia em iniciativas que já existem localmente. Fonte: Jornal dos Condomínios.
Guia fácil da saúde no trabalho para trabalhadores e trabalhadoras
Guia fácil da saúde no trabalho para trabalhadores e trabalhadoras Cuidar da saúde no ambiente de trabalho é fundamental para viver melhor dentro e fora dele. Confira o guia e veja como pequenas atitudes fazem grande diferença no dia a dia: Saúde no trabalho: Pra que serve? É para cuidar de você no trabalho! Assim você não fica doente nem se machuca por causa do seu serviço. O médico do trabalho: Quem é ele? Ele é um médico especializado em prestar assistência à saúde do trabalhador e fazer a gestão da segurança e saúde no trabalho. Seu objetivo é manter o seu bem-estar! E o que o médico do trabalho faz? Ele tem várias responsabilidades, entre elas: Checa sua saúde: Te examina e, se necessário, solicita exames complementares para ver se está tudo ok para você trabalhar. Ajuda a evitar doenças: Avalia se tem algum risco, especialmente no seu trabalho, que pode te deixar doente. Te orienta: Explica como se cuidar, o que você pode fazer para melhorar sua saúde e a sempre agir com segurança. Lembre-se: Ele é seu amigo na saúde. Pode conversar com ele! Exames: Por que fazer? Os exames são importantes para ver como está sua saúde agora e acompanhá-la durante o tempo que você trabalha na empresa. Tipos de exames: Exame admissional: Antes de começar a trabalhar, para ver se não há nada que te impeça de realizar sua função ou alguma condição de saúde que possa ser agravada pelo trabalho. Periódicos: Na maioria dos casos, acontece a cada dois anos. E anualmente para situações em que há risco. Ele existe para acompanhar sua saúde enquanto você exerce suas atividades. Monitoramento biológico: Geralmente é feito a cada seis meses. Estes exames garantem que você está seguro e que os riscos existentes em seu trabalho estão sob controle. Retorno ao trabalho: É feito após você ficar afastado por um tempo, por algum motivo de saúde. Mudança de risco: Se você for fazer outro tipo de serviço e se houver mudanças nos riscos nas atividades que você realiza. Demissional: Realizado quando você vai sair da empresa. É importante garantir que você está saindo bem de saúde. Riscos no trabalho: Cuidado com… No trabalho podem ter algumas coisas que prejudiquem sua saúde. Fique de olho! Barulho muito alto: Pode machucar seu ouvido. Calor ou frio demais: Pode te deixar doente. Produtos químicos: Podem irritar a pele ou fazer mal ao ser inalado. Levantar peso excessivo: Pode machucar sua coluna. Fazer o mesmo movimento muitas vezes: Pode causar dor. Máquinas sem proteção: Podem provocar acidentes. Alguns outros tipos de trabalho que merecem atenção: Trabalho em altura (acima de 2 metros); Trabalho em locais fechados (espaços confinados); Trabalho com eletricidade, operação de máquinas ou equipamentos, entre outros. Você também ajuda! Não é só a empresa e o médico do trabalho que cuidam da sua saúde. Você também tem um papel importante! Como? Use os equipamentos de proteção individual determinados para a sua função, os famosos EPIs: capacete, luva, óculos, botas, entre outros. Siga todas as regras de segurança. Preste atenção nas orientações e nunca faça nada fora dos padrões estabelecidos. Fale se algo estiver errado. Caso identifique algum perigo ou caso não se sinta bem, pare imediatamente seu trabalho e avise ao seu superior! Fique atento e cuide-se! Sua saúde é a sua maior riqueza. Juntos, podemos construir um ambiente de trabalho onde a segurança e o bem-estar vêm sempre em primeiro lugar. Em caso de dúvidas, procure o seu supervisor ou a equipe de segurança do trabalho. Fonte: ANAMT.
Barulho urbano incomoda o seu condomínio: o que fazer?
Barulho urbano incomoda o seu condomínio: o que fazer? Conflitos por barulho são comuns em condomínios e vizinhanças. Mas você sabia que existe um passo a passo legal para resolver a situação? Do diálogo inicial até medidas judiciais, o síndico pode agir de forma correta para garantir tranquilidade e segurança a todos. Confira: Barulho urbano incomoda o seu condomínio: o que fazer? Todo síndico já se deparou com um morador barulhento, que incomoda os vizinhos e gera reclamações. Nesses casos, uma boa conversa – ou até mesmo a aplicação de multas – costuma surtir efeito. Mas quando o barulho vem de imóveis vizinhos, como bares, postos ou casas de festa, a situação também recai sobre o síndico. Nesses casos, o primeiro passo é o diálogo; se não houver resultado, a orientação é buscar junto ao município as regras sobre horários e limites de ruído previstos para a região. Horários e intensidades do som: A Constituição atribui aos municípios a definição dos horários e limites de ruído permitidos em cada área, além da fiscalização e aplicação de penalidades. Acionando meios legais: Se a conversa não resolver e o barulho ultrapassar os limites legais, o síndico deve reunir provas, como um laudo acústico feito por profissional habilitado, notificar o responsável e, se necessário, registrar boletim de ocorrência. Persistindo o problema, pode acionar órgãos fiscalizadores, o Ministério Público ou até propor ação judicial, com base em provas como laudos, testemunhos e registros policiais. Passo a passo para solucionar o problema: Aborde o vizinho de forma amigável e exponha o incômodo. Consulte a legislação municipal sobre horários/limites de ruído e o zoneamento. Verifique na prefeitura os alvarás do estabelecimento e se está no zoneamento correto. Contrate um perito e obtenha laudo acústico (NBR 10151:2019). Com o laudo, notifique formalmente o responsável (com AR). Se persistir, registre B.O. e acione a fiscalização municipal (e, se necessário, o Ministério Público). Sem solução, ingresse com ação judicial, munido das provas. Fonte: Condomínios SC.
Novos Serviços em Condomínios – Responsabilidades Legais para Síndicos, Condôminos e Administradores
Novos Serviços em Condomínios – Responsabilidades Legais para Síndicos, Condôminos e Administradores A vida em condomínio está em transformação! Serviços como coworking, minimercados, lavanderias coletivas e áreas para pets trazem mais comodidade e praticidade para os moradores. Mas atenção: a implantação dessas facilidades precisa seguir a legislação, as normas internas e as responsabilidades de síndicos, administradores e condôminos. Confira: ESPAÇOS COWORKING: Os espaços de coworking em condomínios são áreas compartilhadas destinadas ao trabalho e estudo, seguindo uma tendência mundial de compartilhamento de recursos. Esses ambientes oferecem aos moradores a possibilidade de trabalhar ou estudar em um local adequado, sem precisar sair do condomínio, o que se tornou ainda mais relevante com o aumento do trabalho remoto. MINIMERCADOS INTERNOS: Os minimercados internos são pequenos estabelecimentos comerciais instalados dentro dos condomínios, oferecendo produtos básicos como alimentos, bebidas e itens de higiene pessoal. Eles proporcionam conveniência aos moradores, que podem fazer compras sem precisar sair do condomínio. FEIRA LIVRE PERIÓDICA: As feiras livres periódicas em condomínios são eventos temporários onde feirantes oferecem produtos frescos como frutas, verduras, legumes e outros itens diretamente aos moradores, dentro do espaço condominial. Geralmente ocorrem em dias e horários específicos, proporcionando acesso a alimentos frescos sem a necessidade de deslocamento. SERVIÇOS DE LAVANDERIA COLETIVA: As lavanderias coletivas em condomínios são espaços equipados com máquinas de lavar, secar e, em alguns casos, passar roupas, disponíveis para uso compartilhado pelos moradores. Esse serviço otimiza o espaço dos apartamentos, economiza água e energia, além de proporcionar equipamentos de qualidade superior aos de uso doméstico. PET CARE E ÁREAS PARA ANIMAIS: Os espaços pet em condomínios são áreas especialmente projetadas para acomodar animais de estimação, proporcionando um ambiente seguro e adequado para que possam se exercitar e socializar. Podem incluir playground para pets, espaços para passeio, estações de higienização e, em alguns casos, serviços de pet care como banho e tosa. Guia Prático – Novos Serviços em Condomínios: A adoção de novos serviços em condomínios, como coworking, minimercados e áreas para pets, traz mais comodidade e qualidade de vida, mas deve seguir a legislação e normas internas. O síndico tem papel central, garantindo decisões democráticas e transparentes. Antes da implantação, é recomendada consulta à legislação municipal e a profissionais especializados. O sucesso dessas iniciativas depende também do engajamento dos condôminos em cumprir as regras e preservar o bem comum. Fonte: Sindicond SP.
Corretores de imóveis e a Segurança dos Condôminos
Corretores de imóveis e a Segurança dos Condôminos Garantir a segurança dos moradores e respeitar os direitos dos proprietários é essencial quando falamos do acesso de corretores a unidades condominiais.Confira algumas orientações importantes:– Autorização por escrito do proprietário– Identificação profissional (CRECI)– Registro de entrada no condomínio– Cooperação mútua entre corretores e administraçãoCada condomínio pode adaptar essas práticas conforme sua realidade, sempre priorizando o bem-estar coletivo. Corretores de imóveis e a Segurança dos Condôminos: Quando se trata do acesso de corretores de imóveis a unidades condominiais, é importante considerar tanto a Segurança dos Condôminos quanto os Direitos dos Proprietários. Aqui estão algumas Sugestões de Regras que podem ser adotadas para equilibrar esses interesses: Identificação e Autorização: O Condomínio deve exigir que os corretores apresentem autorização por escrito do proprietário para acessar a unidade autônoma. Além disso, o corretor deve exibir sua Identificação Profissional, como a Carteira de Identidade Profissional ou Cédula de Identidade Profissional emitida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Registro de Entrada: O porteiro, ou zelador, deve registrar a entrada do corretor em um livro próprio ou sistema computadorizado. Isso ajuda a manter um controle adequado e a garantir que apenas corretores autorizados acessem as unidades. Cooperação entre Corretores e Condomínio: O Condomínio deve cooperar com os corretores, permitindo o acesso necessário para mostrar as unidades aos potenciais compradores. Se o corretor estiver devidamente autorizado e identificado, o Condomínio não deve impedir seu ingresso, sob pena de Responsabilidade por Perdas e Danos. Lembre-se de que cada Condomínio pode adaptar essas sugestões às suas necessidades específicas, considerando sempre a Segurança, bem-estar e os Direitos dos Condôminos. Fonte: Sindicond.
Condomínio – Aspectos Trabalhistas
Condomínio – Aspectos Trabalhistas Considera-se condomínio o direito simultâneo de posse sobre determinado bem, praticado por mais de uma pessoa, física ou jurídica. Conforme determina o art. 2º da CLT equipara-se a empregador, sujeito a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, o condomínio que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. O condomínio que não tem por objetivo o lucro e sim a realização dos interesses comuns dos proprietários, não é considerado pessoa jurídica. Obrigações Trabalhistas: Mas mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas: Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP. Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados. Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Entregar a Relação Anual de Informações Sociais – (RAIS). Emitir a Comunicação de Dispensa – (CD). Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – (GRCS), desde que haja autorização do desconto (por escrito) pelo empregado; Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado), Livro de Inspeção do Trabalho, registro de ponto, etc. Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória. Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte – DIRF anual, quando pertinente, e atender às demais disposições tributárias pertinentes á retenção do imposto. Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória. Cumprir as fases (Grupo 3) do envio dos eventos conforme cronograma de implementação do eSocial. Jornada de trabalho dos empregados: A jornada de trabalho dos empregados do condomínio, não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Excessões: O ascensorista (exerce o controle de elevador) não pode ter a sua jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, sendo vedado qualquer acordo que vise o aumento das horas de trabalho, o mesmo caso acontece com a telefonista, sendo permitido a sua jornada de trabalho somente até 6 horas contínuas diárias ou 36 horas semanais. Remuneração do Síndico: O síndico é considerado contribuinte individual e deve ser segurado obrigatório do INSS, desde que receba remuneração. A remuneração do síndico pode ser de três formas: direta (se caracteriza pelo recebimento de numerário); indireta (se caracteriza pela dispensa de despesas com o condomínio); mista (quando comportar as duas modalidades). No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração (OS INSS 6/96, 1.2). Observar a necessidade de retenção, a partir de 01.04.2003, do INSS devido pelo síndico como contribuinte individual. Exemplo: O valor da taxa cobrada de determinado condomínio é de R$800,00. Se o síndico deste condomínio não receber remuneração, mas for isento do pagamento da taxa em razão do exercício de síndico, o valor da taxa deve ser considerado efetivamente como sendo sua remuneração e sobre tal valor, deverá ser recolhido o valor do INSS. O condomínio recolherá, a título de INSS, 20% sobre a remuneração do síndico (contribuição do condomínio), mais os 11% (contribuição descontada do síndico – contribuinte individual). INSS Contribuição Condomínio = R$ 160,00 (R$ 800,00 x 20%) INSS Descontado do Síndico = R$ 88,00 (R$ 800,00 x 11%) Total INSS a recolher em GPS = R$ 248,00 (R$ 160,00 + R$ 88,00) Nota: O mesmo percentual acima (20% + 11%) incidirá sobre a remuneração paga a contribuintes individuais (pessoas físicas sem vínculo empregatício) que prestarem serviços aos condomínios. Imposto de renda sobre pagamentos aos empregados: Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio que assumir a condição de empregador é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos pagos aos seus empregados, conforme prevê a legislação trabalhista e previdenciária. O cálculo do imposto de renda será com base na Tabela IRRF. Simples Nacional – Impedimento: A Resolução CGSN 140/2018 publicou os códigos CNAE (Anexo VI) impeditivos no enquadramento do Simples Nacional, dentre os quais, está o CNAE 8112-5/00 (condomínios Prediais). Assim, os condomínios prediais não poderão optar pelo Simples Nacional, os quais deverão recolher os encargos sociais de acordo com os percentuais abaixo demonstrados. Encargos sociais sobre folha – Empregados – INSS / FGTS / SAT: Para os condomínios que possuírem empregados registrados os encargos sociais sobre a folha de pagamento serão feitos com base no total da remuneração paga. Os empregados sofrerão os descontos legais de acordo com os empregados comuns de qualquer empresa, ou seja, o INSS (conforme tabela), imposto de renda (conforme tabela) e outros descontos previamente acordados como seguro de vida, assistência médica, refeição, entre outros, bem como o recolhimento do FGTS sobre a remuneração. Conforme dispõe o anexo I da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, o condomínio predial se enquadra conforme os dados abaixo: CNAE: 8112-5/00 RAT: 2% (dois por cento) → GILRAT a partir de 01/01/2010. FPAS: 566 Fonte: Guia Trabalhista.