Como a regulamentação das IAs pode impactar o cenário da cibersegurança? O aumento do uso de inteligência artificial (IA) tem gerado a necessidade de regulamentações para garantir segurança e ética no Brasil e no mundo. No Brasil, o investimento em IA cresceu 120% em relação ao ano anterior, e a tecnologia se torna cada vez mais presente em diversas áreas da vida cotidiana, desde tarefas comerciais e domésticas até análises de comportamento e simulações de vozes e imagens humanas. Esse cenário exige atenção para evitar o mau uso da IA, como golpes, invasões de privacidade e roubo de dados. No contexto internacional, o AI Act da União Europeia é a primeira legislação de IA aprovada no mundo, e inclui diretrizes para segurança, transparência e supervisão humana. Esse marco tem incentivado outros países a desenvolverem suas próprias regulamentações. No Brasil, há projetos de lei como o PL 21/2020 e o PL 2338/2023, que buscam estabelecer regras para o uso da IA, com princípios de transparência, dignidade e proteção de dados pessoais. Esses projetos visam proteger os direitos dos cidadãos afetados pela IA e criar ferramentas de fiscalização. No entanto, existe um desafio para equilibrar inovação e segurança, já que uma regulamentação muito rígida pode dificultar o desenvolvimento de pequenas empresas. Especialistas sugerem que leis já existentes, como o Código Civil e a Lei de Direitos Autorais, também poderiam ser aplicadas para proteger os direitos dos cidadãos em casos de mau uso da IA, enquanto a falta de conhecimento técnico entre os legisladores torna a criação de regulamentações específicas mais complexa. Fonte: Sindicond.
Segurança em condomínios: A união faz a força!
Segurança em condomínios: A união faz a força! Não é incomum depararmos com notícias sobre roubos em Condomínios, os criminosos estão cada vez mais empenhados em burlar a segurança. São vários os alvos que atraem a atenção, desde objetos de valor, bens comuns do condomínio e até sequestros.Por isso, a necessidade da colaboração dos síndicos, moradores e funcionários na prevenção dessas situações. É necessário que todos se responsabilizem por essa tarefa a fim de manter a segurança e tranquilidade de todos. • Síndicos/Síndicas:Ao assumir este cargo, o Síndico deve ter conhecimento de suas responsabilidades, inclusive judiciais.Além de procurar manter os moradores cientes sobre seus direitos e deveres, deve ater-se a responsabilidade das contratações de funcionários. Neste quesito, o Síndico deve ser rigoroso na seleção deste profissional a fim de que faça uma contratação segura, trazendo tranquilidade e segurança ao condomínio.Evite a rotatividade de funcionários, uma vez que este passa a conhecer toda a rotina do Condomínio, podendo fornecer informações a desconhecidos gerando insegurança. • Funcionários:Após a contratação, moradores e Síndicos confiam que estão seguros, esperando que o contratado exerça a função com ética e cordialidade. É muito importante que a comunicação entre funcionários seja clara e efetiva, sempre cumprindo o protocolo de segurança e bem estar que deve constar na convenção do condomínio, jamais deve fornecer informações sobre a rotina do condomínio a pessoas que não estão ligadas a ele. • Moradores:Assim como o síndico e funcionários, os moradores têm a mesma parcela de responsabilidade na segurança e harmonia do Condomínio.Se os moradores não seguirem as normas, nada tem efeito todo trabalho dos funcionários e Síndico, podendo levar a falhas na segurança.É necessário que os moradores participem das assembleias, procurem saber seus direitos e deveres.O respeito e ética é esperado pelos moradores em relação ao síndico e funcionários, de forma que todos são iguais e possuem o mesmo objetivo de garantir a segurança e bem estar de todos! Fonte: Sindicond.
A empresa (condomínio) pode proibir o empregado de usar camiseta de candidato nas eleições?
A empresa (condomínio) pode proibir o empregado de usar camiseta de candidato nas eleições? A empresa (condomínio) pode proibir o empregado de usar camiseta de candidato nas eleições? A resposta é sim. De acordo com o entendimento do TST e da legislação trabalhista as empresas podem proibir o uso de camisetas de candidatos no ambiente de trabalho, pois o empregador pode definir os padrões de vestimenta dos empregados no local de trabalho. E, por outro lado, o empregador pode obrigar o seu funcionário a usar a camisa de candidato?Não, pois o empregador pode somente obrigar o funcionário a usar o uniforme da empresa, caso forneça, conforme art. 456-A da CLT. Fonte: Guia Trabalhista.
Dicas e orientações de segurança para o porteiro
Dicas e orientações de segurança para o porteiro Muitas são as medidas que devem ser adotadas pelo porteiro ao cumprir suas funções no Condomínio. Separamos aqui 5 dicas que podem facilitar e melhorar a eficácia desse trabalho. Confira! Atenção aos movimentos externos. O ambiente interno deve ser prioridade, mas o porteiro também deve estar sempre atento, na medida do possível, às movimentações nas áreas externas. Isso porque é possível verificar com mais facilidade se há a presença de pessoas com ações suspeitas e que podem comprometer a segurança do Condomínio. O porteiro não deve passar informações a desconhecidos. É comum (e até mesmo necessário) que o porteiro saiba em quais horários moradores costumam sair e retornar. Porém, estas são informações que dizem respeito somente a quem vive ou trabalha no Condomínio, e nunca devem ser repassadas a desconhecidos. Portão aberto somente com autorização. Regra básica em qualquer Condomínio, mas, acredite ou não, facilmente pode ser quebrada: o portão deve ser aberto somente após autorização do morador. E isso inclui pessoas já conhecidas. Entregadores não entram no Condomínio. Entregadores circulando livremente no Condomínio podem representar perigo para a segurança local. Assim, a recomendação é que os próprios moradores devem buscar suas encomendas, ou a entrega pode ser feita por um funcionário interno. Não guarde chaves e outros objetos pessoais de moradores. Ainda que haja proximidade e confiança, o porteiro jamais deve guardar chaves ou outros objetos pessoais dos moradores, sendo evitados riscos de perca ou furtos por terceiros. Fonte: g1.globo.com
Respeito no condomínio é bom, e todos gostam!
Respeito no condomínio é bom, e todos gostam! Nos condomínios, podemos observar pessoas com objetivo de perturbar os outros, e não apenas vizinhos, mas os empregados também, gerando desgastes que muitas vezes se afloram e se manifestam em agressões. Certas atitudes podem influenciar crianças do condomínio a também cometerem agressões contra outros condôminos, ou empregados. O Judiciário pune como pode essas pessoas. Num caso emblemático, o condomínio foi condenado a arcar com indenização, devido a ato praticado contra um empregado, não pelo síndico, mas por um condômino qualquer. Os pais são responsabilizados por atos cometidos por crianças: Em uma decisão que segue o entendimento consolidado, o Desembargador Francisco Loureiro julgou um caso envolvendo ofensas feitas por uma criança a um funcionário de condomínio. O magistrado rejeitou a alegação de que o menor não teria discernimento para compreender a gravidade do ato.O Tribunal decidiu que a inimputabilidade do menor era irrelevante, responsabilizando os pais pela indenização por danos morais sofridos pelo empregado (Apelação Cível 464012.4/4-00, composta pelos Desembargadores Ênio Zuliani e Jacobina Rabello). Em vez de as situações melhorarem, parece que só pioram, e as condenações por danos morais contra condomínios continuam a crescer.É inegável a sólida base legal para essas condenações, como dispõem os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, que sugerem que os danos sejam reparados por meio de indenizações. Vale a pena uma leitura cuidadosa desses artigos em um momento oportuno. É fundamental contar com funcionários competentes e equilibrados. Essa necessidade evidente sugere, além de um treinamento adequado, que o desligamento de empregados problemáticos deve ser considerado, sempre evitando maus-tratos. Qualquer sofrimento causado a esses funcionários em virtude de sua relação com o empregador, seja por parte do síndico ou de qualquer condômino, pode gerar responsabilidade. É importante lembrar que os moradores de condomínios devem observar regras básicas de urbanidade, presentes tanto em manuais de boas práticas quanto nas normas de direito condominial e de vizinhança. Fonte: sindiconet.com.br
O que é o Relatório de Transparência Salarial?
O que é o Relatório de Transparência Salarial? O Relatório de Transparência Salarial é uma obrigação acessória dos empregadores, relativamente às informações determinadas pelo Decreto 11.795/2023, que regulamentou a Lei14.611/2023.A lei determina a divulgação desses relatórios pelas empresas com 100 empregados ou mais.As informações serão utilizadas para a verificação da existência de diferenças salariais entre homens e mulheres que ocupam o mesmo cargo. Os relatórios semestrais de transparência utilizarão os dados de salários e ocupações de homens e mulheres já informados pelas empresas pelo eSocial.As informações devem ser prestadas semestralmente, a partir de 2024, nos meses de fevereiro e agosto.A multa administrativa corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial.As informações serão consolidadas em um relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizados para disseminação, tal como determina a legislação. Fonte: normaslegais.com.br
Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais
Acidentes de Trabalho e doenças ocupacionais De acordo com o art. 19 da Lei 8.213/91, considera-se acidente de trabalho qualquer ocorrência relacionada ao exercício de atividade laboral que provoque lesão corporal, perturbação funcional, morte ou perda/redução da capacidade de trabalho, seja de forma temporária ou permanente.As doenças ocupacionais, que surgem em decorrência do trabalho desempenhado, também se enquadram nessa categoria, sendo classificadas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: Os empregados (inclusive os temporários); Os trabalhadores avulsos; Os segurados especiais; Os médicos residentes (conforme art. 4, § 5º da Lei 6.932/81); Empregados Domésticos (conforme Emenda Constitucional 72/2013). Equiparam-se também ao acidente de trabalho: O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; Ato de pessoa privada do uso da razão; Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho; Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Observações: Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato. Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim. Doenças ocupacionais: a) Doenças Profissionais: são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Estão relacionadas no anexo II do Decreto 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência Social; b) Doenças do Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Está relacionada diretamente às condições do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do ambiente que cerca o segurado. Não são consideradas como doença do trabalho: A doença degenerativa; A inerente a grupo etário; A que não produza incapacidade laborativa; A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva. Nexo de causalidade: O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que o acidente de trabalho ou doença ocupacional foi a causa da incapacidade para o trabalho ou morte. De acordo como art. 337 do Decreto 3.048/1999, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, apontando as seguintes conclusões: O acidente e a lesão; A doença e o trabalho; A causa mortis e o acidente. Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional. Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do II do Decreto 3.048/99. Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Contestação da empresa – Possibilidades: A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a entrega da GFIP/ESocial que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. Caracterizada a impossibilidade da apresentação do requerimento, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o mesmo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS. Juntamente com o requerimento a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa,
Impacto da Reforma Tributária nos condomínios: O que esperar?
Impacto da Reforma Tributária nos condomínios: O que esperar? A Reforma Tributária proposta pelo governo tem como objetivo simplificar o sistema tributário brasileiro e promover maior equidade fiscal. Embora os condomínios residenciais não sejam diretamente tributados, eles serão afetados pelos aumentos nos custos dos serviços contratados, como segurança, limpeza e portaria, devido às mudanças na tributação desses setores. A expectativa é que a taxa condominial possa aumentar entre 2% e 7%, dependendo da proporção de serviços terceirizados. Especialistas recomendam que os síndicos adotem estratégias de planejamento e negociação para minimizar os impactos financeiros, como revisar contratos com fornecedores e otimizar despesas. A reforma introduzirá dois novos tributos, o IBS e a CBS, que substituirão os atuais ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS. Além disso, um terceiro tributo, o IS, incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A transição para o novo sistema tributário começará em 2026, com um período de adaptação de dez anos, até a plena implementação em 2037. Durante esse período, os síndicos precisarão ajustar suas gestões para garantir a sustentabilidade financeira dos condomínios. A reforma também trará mudanças na forma de recolhimento de tributos, exigindo atenção às novas alíquotas e regras tributárias. A Reforma Tributária representará desafios significativos para os condomínios, especialmente em termos de custos operacionais, mas com planejamento e gestão eficiente, é possível mitigar os impactos e garantir a continuidade dos serviços essenciais. Fonte: Jornal dos Condomínios.
Os 10 mandamentos do WhatsApp de condomínio
Os 10 mandamentos do WhatsApp de condomínio Ninguém está imune às confusões no grupo do condomínio, mas é possível deixar essa questão mais amena seguindo esses 10 passos. Ao reunir centenas de vizinhos na tela de um celular, os grupos de WhatsApp mudaram as rotinas dos condomínios das metrópoles brasileiras. Se por um lado o aplicativo reforçou a integração entre vizinhos, cresceram também as intrigas e discussões em razão da falta de bom senso no uso da ferramenta. Confira uma lista do que fazer e do que não fazer no grupo dos vizinhos: Se limite aos assuntos de interesse comum aos moradores. Política, religião e futebol, por exemplo, são assuntos polêmicos e estritamente pessoais. Só envie fotos, vídeos e áudios se eles estiverem diretamente relacionados ao tema do grupo. O que parece divertido, engraçado ou interessante para você nem sempre é para o grupo. Antes de anunciar a venda de algum produto ou a prestação de algum serviço, se informe se o condomínio tem uma regra restringindo a prática no WhatsApp. E sempre peça para que os retornos sejam em mensagem privada. O fato de você poder reclamar de algo imediatamente não quer dizer que você deva fazê-lo sempre. Se for possível esperar, faça a reclamação de cabeça fria, respeitando o descanso dos outros condôminos e do síndico. Se você está em um grupo de condomínio, não repasse automaticamente mensagens a todos os grupos particulares e contatos. Correntes, orações ou cards de cumprimentos – “bom dia”, “boa segunda”, “sextou” – não devem ser repassados. Por melhor que seja a intenção, não espalhe boatos no grupo. Vale especialmente para questões de segurança. Dizer que há um crime ocorrendo na região sem que haja comprovação serve apenas para disseminar pânico. Evite fazer intriga e tratar os grupos paralelos como se eles fossem os canais oficiais pra reclamar de algo no prédio. Se um tema precisa ser levado ao condomínio, mande mensagem ao síndico ou use o grupo para levantar o assunto. Algumas pessoas se incomodam mais de serem constrangidas no grupo do que com a reclamação que você tem a fazer do comportamento dela, de um filho ou da mascote. Conforme o assunto, pode ser legal contar com a mediação do síndico. Não seja o detetive do grupo, fiscalizando carrinhos de supermercado fora de lugar, cocôs de cachorro e outras irregularidades o tempo todo. Se casos assim forem recorrentes, encaminhe os registros ao síndico e peça providências. O principal: se dirija aos seus vizinhos no WhatsApp como faria se estivesse falando com a pessoa frente a frente. Seja educado, tenha sensibilidade e esteja aberto a ouvir opiniões divergentes da sua. Fonte: GZH
Direitos Trabalhistas: Perguntas e respostas
Direitos Trabalhistas: Perguntas e respostas Saiba mais sobre Direitos Trabalhistas em condomínios:• A gestão dos funcionários de condomínio pode ser um desafio enorme. Além das dificuldades de se gerir pessoas, há uma extensa legislação para se seguir.• A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) data de 1943. De lá para cá foram diversas alterações no principal regramento que dita normas entre trabalhadores e empregadores. Em 2017, a CLT sofreu diversas alterações, a chamada Reforma Trabalhista. Com isso, muita coisa mudou.• Como muita coisa mudou, listamos algumas perguntas e respostas sobre Direito Trabalhista com foco em condomínios: Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho? Independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo ainda implicar na rescisão do contrato por justa causa no caso de reincidência ou dependendo da gravidade da irregularidade. O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas? Após a Reforma Trabalhista, não é mais necessário fazer homologação em sindicato ou Ministério do Trabalho, salvo quando o empregado é detentor de estabilidade provisória e pede demissão. Se o empregado se recusar a receber as verbas rescisórias, o valor deve ser depositado em sua conta bancária no prazo máximo de 10 dias, após o rompimento do contrato. Caso não possua conta, esse valor deve ser objeto de ação de consignação em pagamento e depositado em juízo no mesmo prazo legal de 10 dias. O que é Convenção Coletiva de Trabalho? Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores para a estipulação de normas, que dispõe sobre as condições mínimas de trabalho da categoria, como por exemplo, pisos salariais, benefícios, etc. Conforme define o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Os direitos previstos na convenção coletiva têm a mesma força das normas da CLT. A Convenção Coletiva de Trabalho pode prever direitos e benefícios superiores àqueles garantidos por lei e não pode subtrair direitos já garantidos legalmente. O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno? O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho – TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno. O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho? Sim, terminado o período de afastamento por motivo de doença, cabe ao funcionário retornar imediatamente ao trabalho e ele também fará juz a correção salarial igual à obtida por outros funcionários durante o seu afastamento. Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra? Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. O trabalho realizado em dia de feriado não compensado é pago de que forma? O trabalho realizado em domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória, deve ser pago com adicional de, no mínimo, 100%, o que implica no pagamento em dobro desses dias trabalhados. Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias? Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. Essa contagem só é válida para faltas injustificadas. Do contrário, não há redução do período de férias. Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão? O síndico deve providenciar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e deve anotar no campo data da saída, o dia do óbito do empregado e efetuar a rescisão contratual por falecimento. O ideal é pagar as verbas rescisórias por meio de ação de consignação em pagamento, a ser movida pela Justiça do Trabalho, que destinará os valores aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. As horas extras ficam incorporadas ao salário? As horas extras habitualmente prestadas, por mais de um ano, são incorporadas ao salário do empregado. Se o empregador desejar suprimir esse pagamento, deverá indenizar o empregado, na forma da Súmula 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho. Como proceder caso o empregado abandone o emprego? Abandono de emprego é a ausência intencional e injustificada do empregado. Caracteriza falta grave e