Atestado Médico: Quem pode emitir e o que diz a legislação? A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico. O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O § único do art. 159 do Decreto 10.854/2021 que regulamenta a Lei 605/1949, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico: Art. 159. Para fins do disposto no art. 158, consideram-se motivos justificados:………Parágrafo único. A ausência do empregado por motivo de doença deverá ser comprovada por meio da apresentação de atestado médico, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 1949. PROFISSIONAL CAPACITADO PARA EMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO: MÉDICO – PSIQUIATRA – PSICÓLOGO – PSICANALISTA – TERAPEUTADe acordo com legislação, estão aptos a emitir um atestado médico, para fins de justificar a ausência do empregado ao serviço, os seguintes profissionais: o médico: nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 605/1949; o cirurgião-dentista: nos termos do inciso III do art. 6º da Lei 5.081/1966 (alterada pela Lei 6.215/1975). Importante observar que a legislação que valida os profissionais aptos a justificar a ausência ao trabalho, mediante atestado médico, são da década de 40 e 60, período em que as doenças psicológicas e comportamentais ainda não eram tão conhecidas ou acentuadas como nos dias atuais. De lá para cá, houve um crescimento exponencial em relação às especializações na área da saúde, principalmente por conta dos problemas mentais e comportamentais relacionados ao trabalho. A globalização, as multitarefas, as exigências no cumprimento de metas, os relacionamentos interpessoais no ambiente de trabalho, a alta competitividade profissional, dentre outros, foram fatores determinantes para o surgimento de transtornos de depressão e ansiedade. Dentre os diversos transtornos que surgiram destacamos a fobia social, transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), dependência química, depressão maior, distimia, transtorno afetivo bipolar, transtorno explosivo intermitente, transtorno de personalidade borderline (TBP), dentre outros. A depressão foi considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como o “mal do século XXI”. Doença silenciosa, ela ainda é incompreendida inclusive por quem sofre do problema. Para dar conta destas doenças psicológicas, tratamentos alternativos e profissionais foram exigidos, tratamentos estes que a medicina tradicional já não comportava. Dentre os principais profissionais que atuam nesta área estão os psiquiatras, psicólogos, psicanalistas e terapeutas. Todos estes profissionais agem em prol da saúde emocional, mental, psíquica e até física dos trabalhadores. Embora o objetivo destes profissionais sejam os mesmos, há algumas diferenças entre eles, a saber: Psiquiatra: é o profissional graduado em medicina que fez residência e especialização em psiquiatria, envolvendo aproximadamente 10 anos de estudo acadêmico e prático. É este profissional que realiza o diagnóstico de doenças e patologias mentais. Somente o psiquiatra está apto a solicitar exames de imagem, testes ambulatoriais e neurológicos, a fim de realizar uma avaliação específica para diagnóstico e auxilio no tratamento da patologia. O médico psiquiatra está apto a prescrever a medicação para o tratamento. Psicólogos: é o profissional que fez o curso de graduação em psicologia, que dura em média de 4 a 5 anos (não é médico). A partir da graduação, de acordo com a resolução do Conselho Nacional de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia, estará apto a exercer sua profissão em diversos campos da psicologia, como psicologia clínica, escolar, do esporte, jurídica, organizacional, dentre outras. Este profissional estuda basicamente o comportamento humano e auxilia no tratamento e prevenção dos transtornos de personalidade e distúrbios psíquicos. Normalmente, depois que se formam, os psicólogos tendem a se especializar na área de maior interesse, dentre as diversas áreas da psicologia. Psicanalista: é o profissional que pode ter formação em psicologia, ou não, e que faz um curso específico em algum instituto de psicanálise (não é médico). Esta profissão ainda não é regulamentada no Brasil e por isso não tem obrigatoriedade de um curso superior. A psicanálise é uma linha teórica da psicologia criada por Sigmund Freud (médico neurologista e criador da psicanálise) que propõe um tratamento por meio da análise do inconsciente. Terapeuta: é todo profissional que tenha feito um curso específico numa área de assistência à saúde (não é médico). Estes profissionais detêm um curso, conhecimento, habilidade específica para ajudar o trabalhador na saúde mental, emocional e até física. São considerados terapeutas os fisioterapeutas, fonoaudiólogos, osteopatas, terapeutas respiratórios, dentre outros. Dentre estes profissionais, apenas o psiquiatra é médico e, portanto, é o único que está apto a prescrever medicamentos para seus pacientes, bem como emitir atestado médico que possa justificar a ausência do trabalhador. Os demais profissionais acima (terapeuta, psicólogo ou psicanalista) poderá emitir uma certidão ou um atestado de tratamento ao trabalhador, mas que precisa ser referendado por um psiquiatra, por um médico do trabalho, pelo médico particular do trabalhador ou por um médico do SUS. Portanto, por lei, somente o cirurgião-dentista e o médico (psiquiatra, cardiologista, cirurgião, clinico geral, dermatologista, geriatra, ginecologista, infectologista, endocrinologista, gastroenterologista, etc.), é que estão aptos a emitir atestado médico com fins de justificar a ausência ao trabalho do empregado. Fonte: Guia Trabalhista.
PAT: Prazo de Recadastramento é Prorrogado
PAT: Prazo de Recadastramento é Prorrogado O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou o prazo para que empresas e profissionais realizem o recadastramento no novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Inicialmente previsto para se encerrar em 25 de julho de 2026, o prazo foi estendido por período que ainda será oficialmente informado pelo Ministério, não podendo ser inferior a 30 dias contados da divulgação da nova data.O recadastramento é obrigatório para todas as empresas e profissionais que já possuem inscrição ativa no PAT, sendo necessário atualizar as informações cadastrais no novo sistema disponibilizado pelo MTE. A medida tem como objetivo manter os dados cadastrais atualizados, garantir a regularidade da participação no programa e adequar os registros à nova plataforma.As empresas que participam do Programa de Alimentação do Trabalhador devem acompanhar atentamente as comunicações oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego para verificar a divulgação do novo prazo e evitar eventuais pendências cadastrais. Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (TEM).
Riscos psicossociais: STF suspende sanções da NR-1
Riscos Psicossociais: STF Suspende Sanções da NR-1 O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão, por 90 dias, da aplicação de multas e demais sanções relacionadas às novas exigências da NR-1 sobre o gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida na ADPF 1316 e prevê a realização de uma conciliação entre representantes do poder público, empregadores e demais envolvidos, com o objetivo de estabelecer critérios mais claros para a fiscalização e aplicação de penalidades.Embora reconheça a importância da proteção à saúde mental dos trabalhadores, o ministro entendeu, em análise preliminar, que a norma ainda carece de maior objetividade quanto às obrigações dos empregadores e às hipóteses de sanção. Durante esse período: • Ficam suspensas as multas e demais penalidades relacionadas aos riscos psicossociais;• Também ficam suspensas as sanções já aplicadas com base nesses dispositivos;• As demais diretrizes da NR-1 continuam em vigor e devem ser observadas pelas empresas. Após os 90 dias de negociação, o processo retornará para nova análise do relator, e a decisão liminar ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF em sessão virtual prevista para agosto de 2026. Fonte: Guia Trabalhista.
Nova Lei trabalhista obriga condomínios a atuar na saúde preventiva
Nova Lei trabalhista obriga condomínios a atuar na saúde preventiva A Lei tem como objetivo informar sobre campanhas oficiais de vacinação e prevenção de doenças dentro dos ambientes de trabalhoA rotina administrativa dos condomínios brasileiros acaba de ganhar uma nova e importante camada de responsabilidade. Sancionada em 2 de abril e publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira, 6 de abril, a Lei nº 15.377/2026 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir o artigo 169-A, que tem como objetivo ampliar a prevenção de doenças e fortalecer a disseminação de informações de saúde dentro dos ambientes de trabalho.O texto, sancionado sem vetos, teve origem no Projeto de Lei (PL 4.968/2020), da ex-senadora Rose de Freitas (ES) e relatado pela senadora Leila Barros (PDT-DF). Para a senadora, a possibilidade de o empregado se ausentar para realizar exames preventivos é uma medida justa, que atende aos interesses do trabalhador e pode evitar custos ao empregador com afastamentos prolongados por problemas de saúde.A nova legislação obriga todos os empregadores — o que inclui condomínios residenciais e comerciais — a conscientizarem seus funcionários sobre cuidados preventivos. O foco é claro: a divulgação de campanhas oficiais de vacinação contra o papilomavírus humano (HPV) e de prevenção aos cânceres de mama, colo do útero e próstata.A partir de agora, os gestores devem incorporar ao dia a dia administrativo a comunicação periódica dessas campanhas, além de esclarecer às equipes que o afastamento para a realização de exames é um direito assegurado, sem descontos na folha. Além do dever de informar, a mudança na CLT traz um impacto direto na escala de trabalho: a lei garante ao trabalhador o direito de se ausentar por até três dias, a cada 12 meses, para fins preventivos, sem qualquer prejuízo na remuneração.Para o síndico, isso exige um planejamento refinado. Porteiros, zeladores e equipes de limpeza agora possuem esse respaldo legal, o que obriga a administração a organizar as folgas de modo que a operação predial não seja comprometida. Vale ressaltar que o condomínio não é obrigado a custear os exames ou as vacinas, mas sim a assegurar o tempo e a informação necessários para que o colaborador o faça, através de comunicação interna que deve seguir orientações oficiais do Ministério da Saúde. Passivos TrabalhistasO descumprimento da norma pode gerar autuações trabalhistas e multas, especialmente se o funcionário comprovar que não foi informado sobre seus direitos ou foi impedido de realizar os exames previstos na lei. Especialistas alertam: a “prova de ciência” passa a ser um documento vital. Em caso de fiscalização ou disputa judicial, o condomínio precisará demonstrar que cumpriu seu papel educativo. Como Implementar na Prática?A boa notícia é que a lei não exige grandes investimentos financeiros, mas sim eficiência na comunicação. As orientações podem ser espalhadas por canais que o condomínio já utiliza, como murais físicos, telas de elevadores, grupos de WhatsApp e e-mails institucionais. Para evitar problemas legais e garantir a saúde da equipe, siga estas boas práticas: Formalize a Comunicação: Não basta apenas falar. Registre a divulgação das campanhas em murais e envie comunicados impressos ou digitais, guardando cópias das telas ou protocolos. Linguagem Acessível: Utilize textos simples e diretos para que as equipes operacionais compreendam a importância da prevenção. Calendário Oficial: Alinhe-se com a sua administradora para acompanhar o cronograma do Ministério da Saúde (como o outubro Rosa e o novembro Azul). Apoio Técnico: Considere convidar profissionais de saúde para rápidas palestras ou “minutos de saúde” durante o horário de trabalho. Fonte: CondominioSC
O que é a NR-1?
O que é a NR-1? A NR-1 é uma norma regulamentadora que estabelece as disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho. Seu objetivo é definir os princípios e responsabilidades para garantir um ambiente laboral seguro e saudável.A partir de 26 de maio de 2026, entra em vigor a nova NR-1 (prazo determinado pela Portaria MTE nº 765/2025), obrigando empresas a incluir riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).Fatores como assédio, sobrecarga de trabalho e jornadas exaustivas serão monitorados e passíveis de multa.Principais Mudanças e Impactos:• Foco na Saúde Mental: Identificação e controle de estresse, ansiedade e depressão relacionados ao trabalho.• Gestão de Riscos Psicossociais: Incorporação de riscos psicossociais ao PGR, obrigando a adoção de medidas preventivas.• Fiscalização Punitiva: Início das inspeções baseadas na nova norma a partir desta data.• Mudança no PGR: Empresas devem revisar seus inventários de riscos para incluir fatores de estresse ocupacional. Fonte: Guia Trabalhista.
NOVA LEI – Mudanças no Papel do Síndico e na Gestão Condominial
NOVA LEI – Mudanças no Papel do Síndico e na Gestão Condominial A sanção da Lei nº 15.377/2026 marca um ponto de virada silencioso, porém profundamente estratégico, na gestão condominial brasileira. O que antes era visto como uma administração voltada à estrutura, finanças e convivência, agora passa a incorporar, de forma direta, a responsabilidade pela saúde dos colaboradores. A nova legislação altera a CLT ao incluir o artigo 169-A, estabelecendo que empregadores — incluindo condomínios — devem obrigatoriamente promover ações de conscientização sobre saúde preventiva, abordando temas como vacinação, HPV e prevenção de cânceres, sempre alinhados às diretrizes do Ministério da Saúde . Mas o impacto vai muito além de “divulgar campanhas”. O síndico deixa de ser apenas gestor e passa a ser agente de saúde organizacional Na prática, o síndico assume uma nova camada de responsabilidade. Não basta mais administrar contratos, folha de pagamento e rotinas operacionais — agora é necessário estruturar uma comunicação ativa e contínua voltada à saúde dos funcionários. Isso significa que o condomínio passa a funcionar, em certa medida, como uma extensão das políticas públicas de saúde, exigindo planejamento, organização e registro das ações realizadas. Além disso, a lei reforça o dever de informar os colaboradores sobre o direito de se ausentar do trabalho para exames preventivos, sem prejuízo salarial . Ou seja, não se trata apenas de conscientizar, mas também de garantir que esse direito seja efetivamente conhecido. Um detalhe que muitos ignoram pode gerar risco jurídico Um dos pontos mais críticos da nova lei está justamente no que parece mais simples: a comunicação. A ausência de campanhas, a falta de registro ou até mesmo a omissão na orientação aos colaboradores pode ser interpretada como falha no dever legal do empregador. Isso abre margem para: questionamentos trabalhistas aumento de passivos jurídicos responsabilização da gestão condominial A legislação reforça o princípio da boa-fé e amplia a responsabilidade do empregador, exigindo atuação ativa — não apenas reativa. O impacto financeiro existe, mas o impacto estratégico é maior À primeira vista, a lei pode parecer mais uma obrigação operacional. No entanto, condomínios que interpretarem a norma apenas como custo tendem a perder uma grande oportunidade. A implementação correta pode gerar benefícios diretos: redução de afastamentos por doenças aumento da produtividade da equipe melhora no clima organizacional valorização da gestão perante moradores Curiosamente, estudos do setor já indicam que ações simples de conscientização em saúde podem reduzir significativamente faltas e afastamentos — algo que impacta diretamente o funcionamento do condomínio. A gestão condominial entra em uma nova era A Lei 15.377/2026 não trata apenas de saúde. Ela sinaliza uma mudança maior: o avanço da profissionalização da gestão condominial. O condomínio deixa de ser apenas um espaço de moradia e passa a ser também um ambiente de trabalho com responsabilidades estruturadas, exigindo: processos organizados comunicação eficiente registro de ações alinhamento com normas legais Na prática, isso aproxima o condomínio de uma lógica empresarial. O recado é claro para síndicos e administradoras A nova lei não é apenas mais uma obrigação, é um divisor de águas. Síndicos que se anteciparem, estruturarem campanhas e criarem rotinas de comunicação estarão não apenas em conformidade com a legislação, mas também posicionados como gestores modernos e preparados. Por outro lado, aqueles que negligenciarem essa mudança estarão expostos a riscos que vão além do jurídico, afetando diretamente a credibilidade da gestão. A era do síndico operacional está ficando para trás, o futuro exige um síndico estratégico, preventivo e cada vez mais profissional. Fonte: Sindicond.
Câmara dos deputados aprova projeto que exige manutenção mensal de elevadores em edifícios
Câmara dos deputados aprova projeto que exige manutenção mensal de elevadores em edifícios Comissão da Câmara dos Deputados aprova projeto que exige manutenção mensal de elevadores em edifícios Síndicos e administradoras de condomínios devem ficar atentos: uma proposta aprovada na Câmara dos Deputados pode tornar obrigatória a manutenção mensal de elevadores, escadas rolantes e esteiras em todo o país. O projeto prevê que os equipamentos passem por manutenção preventiva todos os meses, além de inspeções anuais com emissão de laudo técnico por profissional habilitado, aumentando o rigor na segurança predial. A medida impacta diretamente condomínios residenciais e comerciais, exigindo maior controle sobre contratos de manutenção e acompanhamento técnico dos equipamentos. O texto também estabelece responsabilização civil e criminal para proprietários e empresas responsáveis em caso de falhas decorrentes de negligência, reforçando a importância da gestão adequada. Segundo parlamentares, o objetivo é padronizar regras em todo o Brasil e reduzir riscos de acidentes envolvendo equipamentos de transporte vertical, comuns em edifícios. O avanço da proposta acende um alerta para síndicos: a profissionalização da gestão e o cumprimento rigoroso das normas técnicas serão cada vez mais essenciais para garantir segurança e evitar penalidades. Fonte: Condomínio Interativo.
Isenção do IPTU 2026 para Imóveis Atingidos por Eventos Climáticos em Juiz de Fora
Isenção do IPTU 2026 para Imóveis Atingidos por Eventos Climáticos em Juiz de Fora A Prefeitura de Juiz de Fora publicou, em 03 de março de 2026, o Decreto nº 17.705/2026, que regulamenta a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2026 para imóveis afetados por enchentes, alagamentos e deslizamentos ocorridos durante os temporais que culminaram na decretação de calamidade pública no município. A medida contempla imóveis residenciais e não residenciais que tenham sofrido danos estruturais ou perdas materiais devidamente comprovadas. Beneficiários Poderão requerer a isenção: Proprietários ou possuidores de imóveis que tenham sofrido danos estruturais ou perdas materiais comprovadas; Titulares de imóveis localizados em vias reconhecidas pela Defesa Civil, conforme relatório técnico; Contribuintes que já tenham efetuado o pagamento do IPTU 2026, os quais poderão pleitear o benefício nos termos do Decreto. Nos casos de imóveis interditados, condenados ou em situação de ruína, a isenção será concedida de forma automática, independentemente de requerimento administrativo. Procedimento para Solicitação O pedido deverá ser protocolado até o dia 30 de junho de 2026, por meio do sistema eletrônico “Prefeitura Ágil”, disponibilizado pela Administração Municipal. Documentação Necessária Pessoa Física: Documento de identificação oficial (RG e CPF); Documento comprobatório da propriedade ou posse do imóvel. Pessoa Jurídica: Documento de identificação (RG e CPF) dos sócios; Contrato social ou última alteração contratual; Documento comprobatório da propriedade ou posse do imóvel. Os requerimentos serão analisados pela Secretaria da Fazenda, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 17.705/2026. Vigência do Benefício A isenção concedida terá validade exclusiva para o exercício fiscal de 2026, não gerando efeitos para exercícios posteriores. A Administração Municipal orienta os contribuintes a acompanharem os canais oficiais de comunicação para eventuais atualizações e, em caso de dúvidas, a buscarem atendimento junto aos órgãos competentes. Conforme informado pela Prefeitura, a medida visa mitigar os impactos financeiros suportados por famílias e empreendedores atingidos pelos eventos climáticos extremos. Fonte: Prefeitura de Juiz de Fora. Foto:André Coelho.
Fiscalização do trabalho – Procedimentos
Fiscalização do trabalho – Procedimentos A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista. São responsáveis direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT os quais deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização. A violação da legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa. No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor. Principais Tipos de Fiscalização As fiscalizações do Ministério do Trabalho podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais, citamos as principais: Fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT ou da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de Ordens de Serviço – OS, de um ou mais AFT; Fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS; Fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo; Fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição; Fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente. Apreensão de documentos, livros e outros materiais A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime. A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador. Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade. Nos termos do art. 188 da Instrução Normativa MTP 2/2021, a apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo XI da mencionada instrução normativa e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias. Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais. Nota: O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal, nos termos do art. 189, § 3º da Instrução Normativa MTP 2/2021. Fonte: Guia Trabalhista.
Intrajornada Inferior a 1 Hora: Quando é Possível a Redução?
Intrajornada Inferior a 1 Hora: Quando é Possível a Redução? A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe mudanças significativas nas regras relacionadas ao intervalo intrajornada. Entre elas, destaca-se a possibilidade de redução do intervalo para repouso e alimentação nas jornadas superiores a seis horas. De acordo com o inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o intervalo mínimo de uma hora poderá ser reduzido por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos. O que é necessário para a redução? Para que a redução seja válida, é indispensável que o acordo ou a convenção coletiva contenha cláusula específica estabelecendo as condições de repouso e alimentação asseguradas aos empregados. A legislação proíbe tanto a supressão total do intervalo quanto sua indenização em substituição ao período de descanso. Como funciona na prática? Isso significa que a empresa poderá ajustar o intervalo de refeição — por exemplo, de 1 hora para 45 ou 35 minutos — desde que não seja inferior a 30 minutos e que haja previsão em instrumento coletivo válido. A medida pode ser adotada considerando a organização da escala de serviços ou da produção, sem necessidade de autorização do Ministério do Trabalho ou manifestação da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST). A adequação às normas coletivas é essencial para garantir segurança jurídica e evitar passivos trabalhistas. Fonte: Guia Trabalhista.